TJRJ - 0810774-56.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 211039495 bem como a réplica de índice 211735629 sãotempestivas.
Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec)4º, 465 (sec)1º do CPC).
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810774-56.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENIL LEITE DO PRADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOVENIL LEITE DO PRADO em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual requereu a tutela de urgência para determinar ao banco réu a devolução imediata - em dobro e com as devidas correções, mediante depósito judicial, - de valor que alega ter sido, em abril de 2023, indevidamente retirado da sua conta corrente, uma vez que afirma não reconhecer o saque do valor questionado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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