TJRJ - 0837696-26.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837696-26.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA LUZIA RÉU: SANDRA MARIA DE JESUS DUARTE Cuida-se de Ação de Prestação de Contas movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA em face de SANDRA MARIA DE JESUS DUARTE.
Narra que uma conta pessoa física seria aberta em nome da ré, na qualidade de síndica, enquanto se resolvia o registro da convenção.
Ela informou a necessidade de R$ 7.000,00, para as despesas cartoriais do condomínio, mas nunca apresentou prestação de contas acerca do valor recolhido.
Requer o pagamento das custas ao final; a audiência de conciliação; a prestação de contas referentes às prestações pagas pelos condôminos na forma de taxa extra; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 84085852.
Decisão, id 86151488, deferindo o parcelamento de custas.
Decisão, id 172251837, decretando a revelia do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
O réu tem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não responde aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da responsabilidade da ré em prestar contas acerca de valores pagos pelos condôminos a título de taxa extra.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que a nova conta bancária do condomínio seria aberta em nome da parte ré, diante da apresentação da ata de assembleia geral extraordinária, id 84085883, que determinou, também, o pagamento de uma taxa extra de R$ 100,00.
Diante da revelia da ré, entendo que as contas de fato não foram prestadas, conforme alegado pela parte autora na inicial.
Dessa forma, deverá prosperar o pedido de prestação contas, e condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que a ré preste as contas acerca do valor pago pelos condôminos, a título de taxa extra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Ante a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz em Exercício -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:14
Decretada a revelia
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:01
Outras Decisões
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05/01/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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03/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREA SAMPAIO BRUM em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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