TJRJ - 0800871-67.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WENDEL FIDELIS SANT ANNA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800871-67.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL FIDELIS SANT ANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Reclama o autor de interrupção do serviço em 20.01.2025.
Informa 08 (oito) números de protocolo de reclamação.
Pede o restabelecimento do serviço e compensação por danos morais.
Tutela de urgência deferida, da qual a ré foi intimada em 29.01.2025 (id 168695318).
Petição da ré no id 174804046, informando o cumprimento da decisão no dia 30.01.2025, e que "o cliente dono do terreno falou que não existe nenhum Wendel nesse endereço mas não fez questão e deixou a equipe a executar o serviço.".
Contestação no id 186082074, em que a ré afirma interrupção no dia 25.01.2025, com duração inferior a 24 horas, não restando configurado dano moral.
Petição do autor no id 186082074, informando que o restabelecimento ocorreu apenas em 10.02.2025.
Junta no id 186202851 fatura de fevereiro 2025.
Audiência conforme id 186344606.
DECIDO.
Na fatura acostada pelo autor no id 186202851, referente a fevereiro 2025, leitura de 23.01. a 20.02.2025, consta a posição do medidor em 12.356 em ambas as datas, vale dizer, sem medição de consumo.
No entanto, observa-se do histórico de consumo constante da própria fatura que nos meses anteriores houve a cobrança apenas pela disponibilidade do serviço.
Verifica-se que, em verdade, ao menos desde 23.09.2024, a posição do medidor é a mesma: 12.356, conforme fatura de outubro 2024.
Portanto, necessária prova pericial, cuja produção não é possível em sede de Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, II, da Lei 9099/1995.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da referida lei.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgada, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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