TJRJ - 0803936-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803936-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBELINA DA SILVA RIBEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ROBELINA DA SILVA RIBEIRO em face de FUNDO DE INSVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO.
Na petição de ID 171014705, a parte ré requer a anulação da decisão que decretou a revelia (ID 1678481460), argumentando que o prazo para apresentação de defesa somente tem início da data da audiência de conciliação ou de mediação.
Primeiramente, ressalto que o fato de não ter sido designada audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, não enseja, por si só, nulidade.
Contudo, considerando que não houve intimação específica para oferecimento de contestação,determino aanulaçãoda decisãode ID 167848146, no tocante à decretação da revelia, com abertura de prazo para que a autora ofereça réplica à contestação.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
REVELIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE INICIAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se questiona negativação indevida de nome de consumidor por dívida atrelada a contrato não reconhecido.
A ré compareceu espontaneamente aos autos antes da citação, mas não foi intimada para apresentar contestação, tampouco tendo sido designada audiência de conciliação.
Sobreveio sentença com base em revelia, sendo essa a principal razão de irresignação da apelante.2.
Discute-se: (i) se houve decurso do prazo para ofertar defesa, (ii) a quem incumbe fazer prova da contratação e (iii) se foi bem valorada a indenização por danos morais.3.
O comparecimento espontâneo da ré na fase inicial do processo não implica fluência do prazo para contestação, nos termos do artigo 335, incisos I e II do Código de Processo Civil.4.
A ausência de intimação específica para contestar, somada à não designação da audiência, configura quebra de expectativa legítima da ré de que o ônus de contestar lhe seria imposto no momento processual próprio.5.
Anulação da sentença, com reabertura da fase postulatória, considerando o prejuízo advindo para a apelante e o malferimento dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.6.
Recurso provido.(0066031-75.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
02/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:53
Decretada a revelia
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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31/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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