TJRJ - 0878883-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0878883-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Alega o autor que ao tentar realizar uma compra através do parcelamento, o crediário não foi aprovado, pois seu nome estava incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Esclarece que ao consultar seu nome, constatou que a inscrição foi promovida pela ré sem o aviso prévio.
Informa que a ré adquire dívidas de bancos, através de contrato de cessão de direitos creditórios, sem a devida cautela de averiguar se o débito é legítimo.
Requer tutela de urgência para baixa na restrição a no banco de dados do cadastro SERASA, a declaração da inexigibilidade de dívida e a cobrança de quaisquer valores em relação ao referido contrato e danos morais.
Petição inicial de id. 157998081.
Decisão de id. 158089532, defere a gratuidade de Justiça e indefere a tutela antecipada.
Contestação de id. 160140693, alega preliminares.
Esclarece que não houve negativação ou anotação restritiva inserida pela MGW ativos em nome da parte autora, havendo apenas inserção da proposta de acordo para a autonegociação do débito.
Informa que a cessão de crédito se deu apenas para que assumisse a cobrança dos créditos originados perante o Itaú, recebendo dele, portanto, operações de crédito já performadas, com todas as obrigações já cumpridas.
Expõe que a cessão de crédito celebrada entre Itaú e a Ré abrange milhares de créditos, sendo inviável que se obrigue a checar o lastro de todos os créditos cedidos pelo cedente.
Aduz que houve utilização regular durante diversos meses, o que reforça o vínculo legítimo entre as partes, bem como da regularidade da dívida.
Requer a improcedência da demanda.
Petição da ré de id. 179906116, junta acórdão.
Réplica de id. 180299289, reitera os pedidos da inicial.
Decisão saneadora de id. 204926931, rejeita a solicitação de suspensão do feito, rejeita preliminares e defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 206755777, junta documentos.
Petição autoral de id. 207680724, informa que não se opõe ao julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELTÓRIO.
DECIDO.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
O autor alega em sua peça inicial que seu nome se encontra negativado por uma suposta dívida relacionada a uma empresa de cessão de crédito que desconhece, e que sequer foi notificada da dívida.
A ré por sua vez esclarece que não há ilegalidade na cobrança realizada por ela, além de juntar provas suficientes para comprovar a existência da relação jurídica com o autor.
Conforme informa o art. 290, CC: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme se depreende de precedentes do STJ.
E neste mesmo sentido: AgInt no AREsp 1207909 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 22/10/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284 DO STF. 3.
NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES. 5.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO.
ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 7.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Súmula 284 do STF. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à nulidade do feito executivo, ante a existência de união estável entre os agravantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos’ (AgInt no AREsp 943.134/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Súmula n. 83/STJ. 5.
Para se aferir eventual nulidade da avaliação e da adjudicação, necessária se faz a análise do substrato fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula n° 7 do STJ. 6.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 7.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos s de declaração. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.
Sendo assim, o simples fato de ter cedido o crédito sem a correspondente notificação do devedor não torna o credor originário responsável pelos atos de conservação do direito adotados pelo cessionário e nem torna a dívida inexigível.
No mais, conforme o documento juntado em id. 157998092 é possível verificar que não houve a restrição financeira inexistindo a negativação, e sim a pendência financeira. É entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVI.
DIREITO DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR EQUÍVOCO NA APOSIÇÃO DO ENDEREÇO, INDICATIVO DO IMÓVEL VIZINHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Autora que pretende a majoração da verba extrapatrimonial, fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a examinar se a cobrança configurou falha da concessionária e o fato causou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual.
Concessionária demandada informa que procedeu às alterações e regularização do cadastro, por via de consequência confessando a falha na sua diligência administrativa. 4.
Perícia técnica confirmou que a autora nunca teve acesso aos serviços de abastecimento de água e esgoto e que se utiliza de poço artesiano, além de o expert ter constatado o equívoco na aposição do endereço do cadastro. 5.Dano moral inexistente.
Tutela de urgência deferida, somada ao fato de que o documento que instruiu a inicial não demonstra negativação, mas sim, pendência financeira.
IV.
DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. _______________ Jurisprudência relevante citada: 0817437-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL.
Assim, não há nada que indique a ilegitimidade da cobrança realizada.
Ainda que se entendesse de forma diversa, a mera cobrança indevida, sem maiores consequências, não implica danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, por força do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
30/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878883-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA 1.
Nada a prover sobre a solicitação de suspensão do feito, apresentada pela parte ré em ind. 179906116, tendo em vista que a causa de pedir não versa sobre a existência de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sim sobre a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome do autor em cadastro desabonador de crédito. 2.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada na contestação da parte ré, verifico que os documentos de ind. 157998091 informam que o autor não declara imposto de renda, por possuir renda abaixo do estabelecido legalmente para tanto, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. 3.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a peça se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no art. 330 do CPC. 5.
Em sua peça de resposta, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 6.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 7.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada à parte autora, em razão de crédito objeto de cessão entre o Banco Itaú e o requerido, que ensejou a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e se presente o dever de indenizar. 8.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. 9.
Alegando o autor fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova. 10.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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