TJRJ - 0800526-72.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JANAINA SUELEN DA SILVA COSTA MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800526-72.2025.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA SUELEN DA SILVA COSTA MONTEIRO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a tutela jurisdicional mostra-se útil, necessária e adequada à pretensão da autora, eis que a existência ou não de dano extrapatrimonial é atinente ao mérito.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
Vale ressaltar que a demandada compõe a cadeia de fornecimento.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos produtos oferecidos pelo réu, fornecedor de produtos (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90).
A autora alega que a ré não cumpriu oferta de entrega do tênis no valor de R$36,30.
Houve a restituição da quantia previamente ao ajuizamento da demanda.
A demandante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, não houve demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da autora.
Como se denota, trata-se de produto não essencial, de valor não expressivo, adquirido na plataforma da ré, não havendo comprovação de que se tratasse de produto diferenciado e não fornecido por outros fornecedores que também utilizam a plataforma da ré, por exemplo.
Ademais, houve a prévia restituição da quantia à autora, que não demonstrou que teve transtornos que excedessem ao mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, ônus que lhe incumbia.
Assim, entendo que não procede o pedido de indenização por danos morais, em razão de sua inexistência.
Neste sentido já decidiu a Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa: "RECURSO Nº: 0022609-95.2021.8.19.0208 Recorrente: ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS Recorridos: MAGAZINE LUIZA S.A., JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. e ICARO EXPRESS LOGISTICS LTDA Origem: 12º Juizado Especial Cível - Meier - RJ Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior I - Os magistrados componentes da 2ª Turma Recursal deliberaram por conhecer do recurso do autor e no mérito lhe negar provimento nos termos do voto do juiz relator.
II - Autor que adquiriu desumidificador tendo sido a compra, no entanto, cancelada pelos réus e restituido o valor pago antes mesmo do ajuizamento da ação.
III - Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
IV - Produto não essencial.
Autor que não foi submetido a situação de vexame, constrangimento ou humilhação.
Não incidência da teoria do desvio produtivo.
V - Situação que não ultrapassa os limites do dano patrimonial e que, portanto, se cuida de mero aborrecimento normal no quotidiano da sociedade moderna.
VI - A parte autora não sofreu qualquer abalo à honra e nem sequer passou por situação de dor, sofrimento ou humilhação, sendo certo que, na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos que devem ser suportados por quem se decida a viver em sociedade.
VII - Às vezes, o suposto dano moral não passa de um simples arranhão no ego e na arrogância da suposta vítima.
E isso, evidentemente, não é passível de indenização.
Meros infortúnios do cotidiano não geram indenização por danos morais.
VIII - Sentença que se mantém por seus fundamenos.
IX - Ônus sucumbenciais no voto".
Neste ponto, cabe menção ao teor da súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SILVA JARDIM, 22 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
22/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800526-72.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA SUELEN DA SILVA COSTA MONTEIRO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Aguarde-se a leitura de sentença designada para o dia 29/08/2025.
SILVA JARDIM, 2 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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24/06/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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03/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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