TJRJ - 0800455-23.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800455-23.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE MOURA SILVA RÉU: ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MCDONALD'S CORP., ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1- Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação indenizatória proposta por THAIS DE MOURA SILVAem face de ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MCDONALD'S CORP. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, sustentando, em síntese, que realizou um pedido de lanche através do aplicativo do McDonald's, optando pelo pagamento via Pix, contudo, o produto não foi entregue, bem como o valor estornado.
Não havendo pedido de tutela antecipada, passo a decidir sobre a designação ou não da audiência conciliatória.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DE MOURA SILVA - CPF: *29.***.*26-16 (AUTOR).
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14/06/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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