TJRJ - 0047737-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:09
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A THAIS AMANCIO DOS SANTOS MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra BANCO DO BRASIL S.A.
O autor da ação alega que, ao realizar uma consulta em seu nome com o objetivo de aumentar sua pontuação de crédito (SCORE), descobriu a existência de diversas restrições em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, incluindo uma negativação realizada pela empresa ré.
O requerente afirma categoricamente que jamais manteve qualquer tipo de relação contratual ou comercial com a parte ré, desconhecendo por completo a origem do débito que lhe foi imputado e que levou à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Requer: O deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Antecipação dos Efeitos da Tutela para que a Ré exclua o nome da Autora dos cadastros de anotação de negativa de crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo, ou, ainda, que sejam expedidos Ofícios aos referidos órgãos para que excluam o nome da Autora de seus cadastros; A citação da ré POR VIA POSTAL, para, na pessoa de seu representante legal, para querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e seus consectários; A inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Autora, consoante ao art. 6º, VIII do CODECON, para que a Ré apresente o original do contrato que ensejou a inserção do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito; A autora informa que não tem interesse na audiência de mediação e conciliação; A parte autora informa o correio eletrônico: [email protected]; Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Confirmar a tutela antecipada, com a condenação da Empresa Ré a para que proceda a retirada do nome da Autora dos cadastros negativos de crédito; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais a serem compensados, referente ao título datado em 16/08/2021, no valor de R$ 1.783,34 (um mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sob número de CONTRATO 000000000001405, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O POTENCIAL OFENSIVO DA RÉ. c) A Declaração da inexistência da dívida em face da Autora; d) A condenação da ré em se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. e) A condenação da ré em custas e Honorários Advocatícios no patamar de 20% a ser apurado em liquidação de sentença; Decisão que deferiu a tutela antecipada em fls. 29.
Decisão que decretou a revelia em fls. 54.
Manifestação do réu em fls. 150.
A fls. 253 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 03 de julho de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova.
Ademais, as partes informaram não terem outras provas a produzir.
Não há preliminares.
Passo ao mérito propriamente dito.
O réu é fornecedor de serviços financeiros.
O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços.
A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização.
Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
De forma expressa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O conceito de serviços prestados pelo réu pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, §2º, CDC): § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Portanto, é nítido que o réu exerce atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória.
O autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu.
Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC.
A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, de forma objetiva.
A Constituição é clara nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observa-se que um dos requisitos da responsabilidade objetiva trazida pelo CDC é o vício do serviço.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva (art. 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
De forma expressa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, resta incontroverso que houve negativação do nome do autor, já que a própria ré confessa em contestação.
Nesse sentido, apesar da ré ter realizado a inclusão, não traz aos autos nada que pudesse justificar suas alegações.
A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações, mas que, no presente caso, opera em desfavor da parte ré.
Ao optar pela inércia, a ré abdicou de seu direito de impugnar os fatos narrados, de contradizer as alegações de inexistência de contrato e de apresentar provas que pudessem legitimar sua conduta.
Assim, os fatos articulados na inicial - notadamente a ausência de vínculo contratual e a consequente inexigibilidade do débito - gozam de presunção de veracidade, cabendo a este juízo verificar se os elementos dos autos são coerentes com o direito pleiteado.
Mesmo com a presunção decorrente da revelia, é dever do magistrado analisar os documentos acostados aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados em fls. 166/216, que supostamente comprovariam a relação jurídica, são insuficientes para tal fim.
Os referidos documentos consistem em telas sistêmicas, faturas e formulários padrão, todos produzidos de forma unilateral pela própria ré.
O ponto crucial é que nenhum destes documentos contém a assinatura da parte autora ou qualquer outro meio idôneo que comprove sua inequívoca manifestação de vontade em contratar os serviços ou produtos que originaram a dívida.
Provas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a efetiva anuência do consumidor, não possuem força probatória para estabelecer a existência de um negócio jurídico bilateral.
Caberia à ré, na qualidade de fornecedora e nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar o contrato devidamente assinado ou outra prova robusta da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente por sua revelia.
A fragilidade de tais documentos, portanto, reforça a narrativa autoral de que jamais existiu vínculo entre as partes.
A conjugação dos efeitos da revelia com a absoluta precariedade da prova documental leva à inarredável conclusão de que não há nos autos comprovação da relação jurídica que ampare o débito imputado à parte autora.
Desta forma, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe.
Como consequência direta da inexigibilidade do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito revela-se manifestamente indevida.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo.
A conduta da ré violou a honra objetiva e o bom nome do autor, abalando seu crédito na praça e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, presentes o ato ilícito (negativação por dívida inexistente), o dano (moral presumido) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Assim, entendo que o valor de R$ 6.000 (seis mil reais) é suficiente para cumprir o caráter pedagógico-reparador-sancionador do dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) Confirmar a tutela antecipada; b) Declarar a inexistência de débito entre as partes referente ao contrato 000000000001405; c) Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O termo inicial do juros é a data da inclusão indevida, já a correção monetária a publicação da sentença.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 d) Em razão da sucumbência, condeno o réu em taxas judiciárias, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. -
02/07/2025 17:29
Conclusão
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09/06/2025 11:27
Remessa
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07/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:04
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
1) Tendo em vista a revelia decretada e a ausência de requerimento de outras provas, ENCERRO a instrução probatória. 2) INTIMEM-SE e, após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao grupo de sentença. -
12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:18
Conclusão
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18/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:40
Juntada de petição
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20/03/2024 16:39
Juntada de petição
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18/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:32
Conclusão
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28/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:52
Juntada de petição
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14/07/2023 17:13
Juntada de petição
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26/06/2023 13:33
Juntada de petição
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24/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:37
Decretada a revelia
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12/06/2023 10:37
Conclusão
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12/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:33
Juntada de petição
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14/10/2022 09:52
Juntada de petição
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22/06/2022 10:41
Juntada de petição
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21/06/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 12:06
Conclusão
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13/06/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 23:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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