TJRJ - 0899417-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899417-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899417-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00358728 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ISABEL DE MOURA E SOUSA ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0899417-79.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARIA ISABEL DE MOURA E SOUSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR D 09 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 25 HORAS.
ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI N.º 11.738/2008.
VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL.
TEMA 589 DO STJ.
ADI Nº 4167.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
Rejeição do efeito suspensivo.
Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP.
Tema 1.218 (RE 1.326.541/SP) da repercussão geral, acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória.
Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC.
Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral.
Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante.
Deferimento da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal que não impede a concessão da tutela provisória nem a procedência dos pedidos, mas obsta sua execução até o trânsito em julgado da referida ACP.
Piso salarial nacional do magistério público.
Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pela Lei nº 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Cálculo proporcional às demais cargas horárias Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Lei nº 6.834/2014 que limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei nº 5.539/2009, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Falece interesse recursal quanto à tabela de vencimento de professor docente I 16 horas, cargo diverso do ocupado pela servidora.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante nº 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal.
Aplicação, de ofício, do Tema 905 do STJ aos juros e correção monetária devidos sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior à vigência da EC 113/2021.
Parcial provimento do recurso somente para aplicação da Súmula nº 111 do STJ aos honorários de sucumbência.
Suspensão da execução da tutela de evidência e da condenação diante da decisão da Presidência deste Tribunal prolatada na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a qual deferiu o pedido "para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ACP Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, QUE NÃO SE JUSTIFICA.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração constituem recurso voltado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio.
Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Conhecimento e desprovimento dos embargos.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema n° 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema n° 1.218, sobrestando a presente demanda, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 177/183, atribuindo efeito suspensivo ativo aos recursos, por entender pela presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 200. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 177/183. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema n° 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
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16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:02
Expedição de Acórdão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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