TJRJ - 0840337-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0840337-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE CARVALHO RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ROGÉRIO DE CARVALHO RODRIGUES ajuíza ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. dizendo que seus dados foram indevidamente incluídos pela ré em cadastros restritivos de crédito por dívida que desconhece.
Nega a existência de vínculo jurídico entre as partes e afirma que o fato lhe gerou constrangimentos.
Requer seja desconstituído o débito no valor de R$ 74,00, bem como a baixa no apontamento, além de compensação por danos morais, de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 113771190.
Contestação no ID 121420563.
Em suma, diz que o autor deixou de adimplir fatura de consumo do mês de janeiro de 2022, referente a saldo remanescente após o encerramento de contrato, e que todos os supostos transtornos suportados se deram por sua culpa exclusiva.
Afirma que agiu em exercício regular de direito e nega a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 134856322, prestigiando os termos da inicial.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova no ID 138072412.
As partes não requereram outras provas, conforme IDs 140293565 e 141617549.
No ID 160822316, foi determinado ao autor que esclarecesse, objetiva e comprovadamente: se já residiu na Travessa Esperantina n.º 122; quando de lá se mudou; se havia fornecimento de energia elétrica para o endereço ou como sobrevivia o autor, eletricista de profissão sem energia elétrica; quem era o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica para aquele endereço quando o autor lá residia.
Não houve manifestação do autor conforme certidão de ID 193916725.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão controvertida reside na regularidade e legalidade das cobranças impugnadas e na consequente inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
O autor, em sua réplica, afirmou que jamais manteve vínculo jurídico com a empresa ré.
Ocorre que aquele também respondeu a demandas de cobrança de mensalidades e, dos autos do processo 0811800-88.2022.8.19.0204, colhe-se do anexo à petição inicial parte do contrato de prestação de serviços educacionais, em cujo quadro resumo, assinado pelo autor, consta que ele residia justamente no endereço ora apontado pela ré: Travessa Esperantina n.º 122, Realengo.
Instado a prestar os esclarecimentos pertinentes, o autor quedou-se inerte.
Trata-se, portanto, de demanda de massa, idêntica àquelas que tomaram o Judiciário Fluminense nos últimos tempos e que propiciaram diversos procedimentos criminais em face dos causídicos que as patrocinaram, dada a reiteração de demandas temerárias, onde negam relação contratual com diversas corporações com o intuito de se enriquecerem ilicitamente sob o argumento de dano moral.
Assim, tenho por demonstrado fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Pela litigância de má-fé (CPC, artigo 80, II), condeno a parte autora em multa equivalente a 5% sobre o valor da causa em favor da ré (CPC, artigo 96) e a indenizá-la pelas despesas presumidas com o processo, que desde logo arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, que serão equivalentes à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção, tudo conforme artigo 81 e parágrafo terceiro do CPC.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Sobre a condenação por litigância de má fé não incide o benefício da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *34.***.*43-03 (AUTOR).
 - 
                                            
17/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830971-90.2025.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Building Suporte de Servicos e Engenhari...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 12:25
Processo nº 0844285-03.2024.8.19.0001
Vitor Souza das Neves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Gomes Capaverde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 22:59
Processo nº 0801443-33.2025.8.19.0046
Euclides Souza de Carvalho Candido
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:29
Processo nº 0096642-91.2018.8.19.0004
Edinaldo Faria da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2018 00:00
Processo nº 0889351-69.2025.8.19.0001
Ana Claudia Godinho Cavalcanti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 16:43