TJRJ - 0803368-24.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803368-24.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMARO FERREIRA ALVES RÉU: BANCO C6 S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação declaratória nulidade c/c obrigação de fazer com repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE AMARO FERREIRA ALVES em face de BANCO C6 e PAGSEGURO INTERNET S.A., objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado do contrato nº010110641718.
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além da condenação dos réus no pagamento de danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato e os descontos em sua conta bancária objeto da lide.
Com a inicial de id. 25532658 vieram os documentos de ids. 25532659/25532660.
A decisão de id. 25557016 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos relativos aos empréstimos consignados nos proventos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, por cobrança indevida, no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Regularmente citado, o 1º réu (BANCO C6) ofereceu a contestação de id. 26792016 com os documentos de ids. 26792016/26792023, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a ausência de pretensão resistida e impugnando o pedido de tutela de urgência.
No mérito, defende, em síntese, a necessidade de depoimento pessoal da parte autora; a regular contratação digital do empréstimo consignado; a evidência da contratação e do rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico; a legislação que regulamenta a contratação de empréstimo consignado e a identificação do consumidor contratante; a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência de vício na prestação do serviço; as evidências que afastam qualquer hipótese de fraude; a convalidação do contrato; o dever de mitigar o próprio prejuízo; a longa e injustificada demora no ajuizamento da ação; a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; a ausência do dano material e da inaplicabilidade da condenação em dobro; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e subsidiariamente, a necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; a condenação em danos morais seja fixada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que eventual condenação em danos materiais seja na forma simples.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Emenda à inicial, para incluir no polo passivo a empresa PAGSEGURO INTERNET S/A e réplica de id. 29722654.
O v.
Acórdão de id. 35838723, proferida pela C. 4ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso para manter a decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora, exceto no tocante à imposição de multa ao banco agravante.
A decisão de id. 76863390 deferiu o pedido de emenda à inicial.
Regularmente citado, o 2º réu (PAGSEGURO INTERNET S.A.) ofereceu a contestação de id. 81340473 com os documentos de ids. 81340476/ 81340478, defendendo, em síntese, a utilização de prova com dados pessoais; obrigação de fazer impossível para o PAGSEGURO; a inexistência de falha na prestação do serviço; a impossibilidade do pedido restituição; a inocorrência de danos morais e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O ato ordinatório de id. 96071364 certificou que o autor não se manifestou em réplica em relação ao 2º réu e determinou às partes para especificarem provas, acerca do qual se manifestou o 2º réu no id. 96661142, informando não possuir outras provas e o 1ª réu no de id. 98693423 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Réplica de id. 100280929.
A decisão de id. 102922852 deu o feito por saneado e determinou às partes especificarem provas que pretendem produzir.
Manifestações das partes nos ids. 103802283 e 104412176, informando não possuírem outras provas.
A decisão de id. 123807172 deferiu a inversão do ônus da prova.
A decisão de id.151908061 deu por encerrada a instrução processual.
O despacho de id. 187465757 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória nulidade c/c obrigação de fazer com repetição de indébito e reparação por danos morais objetivando a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além da condenação dos réus no pagamento de danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato e os descontos em sua conta bancária objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
O 1º réu (BANCO C6) ofereceu a contestação defendendo, em síntese, a necessidade de depoimento pessoal da parte autora; a regular contratação digital do empréstimo consignado; a evidência da contratação e do rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico; a legislação que regulamenta a contratação de empréstimo consignado e a identificação do consumidor contratante; a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência de vício na prestação do serviço; as evidências que afastam qualquer hipótese de fraude; a convalidação do contrato; o dever de mitigar o próprio prejuízo; a longa e injustificada demora no ajuizamento da ação; a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; a ausência do dano material e da inaplicabilidade da condenação em dobro; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e subsidiariamente, a necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; a condenação em danos morais seja fixada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que eventual condenação em danos materiais seja na forma simples.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O 2º réu (PAGSEGURO INTERNET S.A.) ofereceu a contestação, defendendo, em síntese, a utilização de prova com dados pessoais; obrigação de fazer impossível para o PAGSEGURO; a inexistência de falha na prestação do serviço; a impossibilidade do pedido restituição; a inocorrência de danos morais e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pelos réus, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a responsabilidade dos réus no evento danoso.
Tem-se, assim, que os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato e baixa nas parcelas objeto da lide e os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Destaco, por fim, a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 25557016 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar o cancelamento do contrato nº 010110641718 firmado entre as partes, bem como dos valores referentes ao mencionado contrato; 1- Condenar os réus, de forma solidária, a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; 2- Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:45
Outras Decisões
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:26
Outras Decisões
-
17/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL DAYANE DE FIGUEREDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:10
Outras Decisões
-
12/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:22
Juntada de acórdão
-
31/01/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:06
Expedição de Acórdão.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S A em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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