TJRJ - 0827471-77.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de TIM S A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827471-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: TIM S A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PAULO OLIVEIRA SOUZA em face de TIM S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após o falecimento de sua esposa, buscou transferir a titularidade de linha telefônica pré-paga para seu nome, sendo informado pela ré de que tal procedimento somente seria possível mediante adesão a plano pós-pago.
Assim, contratou o plano TIM Controle Smart 6.0, no valor mensal de R$ 57,99, passando a enfrentar, desde abril de 2024, falhas reiteradas na prestação do serviço, com ausência de sinal em sua residência e em outras localidades, obrigando-o a deslocar-se até loja física da ré para obter atendimento e boletos de pagamento.
Relata que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com aquisição de novo aparelho telefônico e contatos com a central de atendimento, os problemas persistiram.
Informa que foi orientado por funcionária da loja a solicitar o cancelamento do contrato sem multa, mas teve o pedido recusado pela central da ré, que condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 347,94.
Alega que a falha na prestação do serviço é manifesta, sendo impossível utilizar adequadamente a linha contratada, o que lhe causou transtornos, especialmente após procedimento cirúrgico recente.
Sustenta que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, impondo-lhe obrigações desproporcionais e frustrando suas legítimas expectativas.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para cessar a cobrança do contrato de telefonia móvel e impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes Rescisão do contrato de prestação de serviços sem cobrança de multa contratual Restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros Indenização por danos morais Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.160731127 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.161926766 - Contestação apresentada por TIM S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, e requer a apresentação de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora para eventual concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 98, §§ 5º e 8º, do CPC.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, tampouco conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, inexistindo nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer dano alegado.
Sustenta que a multa por rescisão contratual antecipada é legítima, prevista nos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e decorre de cláusula de fidelização contratualmente pactuada, com concessão de benefícios ao consumidor.
Afirma que a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos ausentes no caso concreto, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Argui que não há comprovação de dano moral, sendo insuficientes meras alegações para ensejar reparação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defende que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de prova de constrangimento relevante e a desproporcionalidade do valor pleiteado de R$ 12.000,00 frente à controvérsia.
Requer, ainda, que eventual fixação de honorários advocatícios observe os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.171093911 – Réplica.
Id.179692086 – Inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id.180657726 – petição da parte ré informando não haver mais provas a produzir.
Id.191702680 – Alegações finais pela parte Ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, o autor teria contratado plano de telefonia móvel TIM Controle Smart 6.0, passando a enfrentar, desde abril de 2024, falhas reiteradas na prestação do serviço, com ausência de sinal em sua residência e em outras localidades, e que, para o cancelamento do contrato, foi exigido o pagamento de multa contratual no valor de R$ 347,94.
Em oposição, a parte ré alega quenão houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, tampouco conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, inexistindo nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer dano alegado.
Sustenta que a multa por rescisão contratual antecipada é legítima.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a prestação regular e eficiente do serviço, a fim de validar as cobranças impugnadas.
Ressalte-se que a decisão de inversão do ônus da prova de id. 179692086 permitiu ao réu a indicação de outras provas a produzir, o qual se manifestou pela dispensa da complementação probatória, e assim, entendeu ser o bastante a produção de prova documental para a comprovar a regularidade do serviço prestado.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que o serviço na localidade onde reside o autor está sendo feito com eficiência.
Isso porque os documentos carreados aos autos não constituem elementos hábeis, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
A ré limitou-se a juntar aos autos imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada contratação.
Relevante destacar que para a verificação da prestação do serviço de telefonia, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ter sido requerida a produção de prova pericial.
Não obstante, repito, ciente de seu ônus, a parte ré alegou que protestava apenas pela prova documental, prescindindo dos demais meios de prova.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a prestação do serviço, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Desta forma, não justo cobrar pelo serviço não prestado, inclusive por multa de fidelidade pela rescisão contratual pelo não cumprimento da obrigação pela operadora Ré.
Assim, deve ser acolhido o pedido de desconstituição da cobrança da multa contratual, bem como de devolução dos valores pagos pelo serviço não prestado, desde o início da relação contratual, de forma simples.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Entendo que a conduta da parte Ré se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção, que vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$2.000.00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO OLIVEIRA SOUZA para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel sob o n° 21 98524-1547, e condenar TIM S.A. 1) na obrigação de não fazer, consubstanciada no dever de se abster da cobrança de qualquer multa contratual, relativa ao contrato supra rescindido, sob pena de multa no triplo do que vier a ser exigido. 2) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na devolução, de forma simples, dos valores das faturas pagas pelo autor, desde o início da relação contratual objeto da presente ação, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data. 3) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de TIM S A em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *01.***.*96-05 (AUTOR).
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06/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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