TJRJ - 0804082-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE VALDON CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804082-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDON CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VALDON CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ VALDON CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após o falecimento de sua esposa, Corina das Dores, em 28 de novembro de 2024, buscou junto ao Banco Santander informações sobre eventuais apólices de seguro contratadas pela falecida.
Foi informado da existência de três apólices, totalizando R$ 32.565,00, e orientado a contatar a seguradora Zurich para requerer a indenização.
Após cumprir as exigências documentais, teve o pedido negado sob alegação de inexistência de cobertura, em contradição com as informações prestadas pelo banco.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação de informações claras e adequadas, ausência de transparência contratual, negativa indevida de cobertura securitária e violação ao princípio da boa-fé objetiva, o que lhe causou prejuízos financeiros e sofrimento emocional.
Sustenta ainda que a conduta das rés caracteriza prática abusiva, ensejando a nulidade de cláusulas contratuais restritivas não previamente informadas, bem como o dever de indenizar por danos morais.
Apresenta documentação comprobatória dos fatos narrados, incluindo protocolos de atendimento, propostas de adesão, comprovantes de pagamento, certidão de óbito e nota fiscal de despesas funerárias.
Em face do exposto, requer: Condenação das rés ao pagamento das apólices de seguro no valor total de R$ 32.565,00 Exibição de todos os documentos relacionados às apólices e contratos Devolução de valores pagos indevidamente Indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 176766095 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 181796638 - Contestação apresentada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a ilegitimidade ativa do autor para pleitear valores decorrentes de seguro prestamista, por não ser beneficiário das apólices; a ilegitimidade ativa para propositura da ação, diante da ausência de inventário e da não inclusão dos demais herdeiros no polo ativo; a ilegitimidade passiva do Banco Santander, por não ser parte contratual das apólices de seguro; e a ausência de interesse de agir, uma vez que os contratos de empréstimo foram quitados pela seguradora após o sinistro, inexistindo saldo remanescente ou obrigação de pagamento ao autor.
No mérito, alega que os contratos firmados pela falecida referem-se a seguros prestamistas, cuja finalidade exclusiva é a quitação de dívidas junto à instituição financeira credora, sendo esta a única beneficiária.
Sustenta que não houve contratação de seguro de vida e que, no caso da apólice vinculada ao cartão de crédito, não havia saldo devedor na data do óbito, razão pela qual não houve pagamento.
Argumenta que não há previsão contratual de pagamento de valores a herdeiros, tampouco saldo remanescente a ser repassado.
Impugna os valores indicados na inicial e afirma que os capitais segurados são limitados ao saldo devedor existente na data do evento coberto.
Argui que não há cobertura securitária para morte natural na apólice de acidentes pessoais eventualmente mencionada.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis, destacando que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral.
Rechaça o pedido de restituição de valores, por ausência de prova de pagamento indevido.
Requer, em caso de condenação, a aplicação da Taxa Selic simples, conforme Lei nº 14.905/2024.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 193166432 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, constata-se a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que a relação jurídica discutida nesta demanda configura-se como de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à preliminar de mérito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, verifica-se a formação da lide processual, caracterizada pelo conflito de interesses evidenciado na oposição aos pedidos formulados pelo autor.
Assim, não há razão para se presumir a desnecessidade ou inutilidade da presente ação, sendo manifesta a adequação da via eleita, bem como a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Diante disso, REJEITO a referida preliminar.
As demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e, por essa razão, com ele serão analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra óbice à apreciação do mérito.
Conforme narrado na petição inicial, as pretensões do autor decorrem do suposto direito ao recebimento de valores oriundos de apólices de seguro contratadas por sua falecida esposa, bem como de indenização por danos morais e restituição de valores.
As apólices em questão são: Apólice nº 1080379 – Certificado contratual nº 62089171; Apólice nº 8491 – Certificado contratual nº 56938834; Apólice nº 8423 – Certificado contratual nº 62246144.
Em contestação, a parte ré sustenta que os contratos firmados pela falecida referem-se a seguros na modalidade prestamista, cuja finalidade exclusiva é a quitação de dívidas perante a instituição financeira credora, sendo esta a única beneficiária.
Foram juntados aos autos os respectivos certificados das apólices impugnadas: Id. 181801303 (apólice 8491-56938834), Id. 181801308 (apólice 1080379-62089171) e Id. 181801313 (apólice 8423-62246144). É incontroverso que os seguros contratados são da modalidade prestamista, vinculados a contratos de empréstimo e cartão de crédito.
Cumpre destacar que o seguro prestamista constitui modalidade contratual acessória, usualmente vinculada a operações de crédito promovidas por instituições financeiras.
Por meio desse pacto, o contratante assume o pagamento de prêmio à seguradora, cuja contraprestação consiste na cobertura de eventual inadimplemento da obrigação principal, em razão de eventos extraordinários, como o falecimento do devedor.
A lógica subjacente a esse instrumento reside na proteção do crédito concedido, garantindo-se que, diante da superveniência de eventos impeditivos ao adimplemento, a seguradora intervenha para liquidar, total ou parcialmente, o saldo devedor remanescente.
Trata-se, pois, de contrato funcionalmente subordinado ao contrato principal de financiamento.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Circular SUSEP nº 302/2005, apenas quando houver previsão contratual expressa e existência de saldo remanescente, este poderá ser destinado aos beneficiários indicados pelo segurado.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. (REsp n. 1.705.315/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023) O artigo 37 da Circular SUSEP nº 302/2005 dispõe: “Nos seguros prestamistas, o primeiro beneficiário é o estipulante, pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso, devendo a diferença que ultrapassar o saldo, quando for o caso, ser paga a um segundo beneficiário, indicado pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros legais.” No caso em tela, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os contratos em questão referem-se a seguros prestamistas, cuja finalidade exclusiva é a quitação de obrigações financeiras assumidas pela segurada junto à instituição financeira.
O beneficiário direto, portanto, é a própria instituição bancária ré.
Ressalte-se que não há previsão contratual de beneficiário secundário.
Ainda que se admitisse a possibilidade de destinação do saldo remanescente aos herdeiros legais, não foi demonstrada a existência de tal saldo após a quitação das dívidas.
Assim, não assiste ao autor o direito de pleitear valores decorrentes das apólices mencionadas.
Dessa forma, não se verifica inadimplemento contratual por parte da seguradora, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de restituição de valores, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento indevido após o falecimento da segurada.
Tampouco há previsão contratual de indenização a título de auxílio-funeral.
Assim, ausente prova do desembolso, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDON CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE VALDON CARVALHO - CPF: *61.***.*66-72 (AUTOR).
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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