TJRJ - 0802470-12.2023.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL VALENTIM LOPES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CASA AURORA RACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802470-12.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: CASA AURORA RACOES LTDA, DANIEL VALENTIM LOPES FERREIRA, CLAUDIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA 1) Em relação à primeira executada, considerando a juntada do mandado em 09/06/2025, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução (art. 915, §1º do CPC). 2) No que pertine aos executados Daniel e Claudia, observe-se que os ARs foram assinados por terceiros (ID 82957402 e 82957417), não se tratando de condomínio edilício.
Assim, recolhidas as custas pertinentes, renove-se a citação por OJA. 3) ID 183220716: Indefiro o pedido de arresto do imóvel do ID 183220720, eis que os bens estão alienados fiduciariamente, não sendo cabível tal medida, na forma do art. 27, §8, da Lei n. 9.514/97 e art. 1.368-B do Código Civil, tendo em vista que eventual penhora/arresto somente poderá recair, se for o caso, em eventuais direitos da parte executada advindos do contrato, cujos valores porventura existentes e respectivos titulares sequer se pode verificar no atual estágio do processo.
Nesse sentido: 0008690-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 12/05/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PRÉVIA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA, INCLUSIVE COM INFORMAÇÃO DE ÓBITO DA SEGUNDA EXECUTADA NO ANO DE 2011.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS, EM TESE, AUTORIZADA PELO ART. 830, DO CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ, E DESTE E.
TJRJ.
MEDIDA, NO ENTANTO, DESCABIDA, NO CASO VERTENTE.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA LIDE.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A EVENTUAL CITAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS E SUCESSORES.
ADEMAIS, O IMÓVEL ORIGINÁRIO DA DÍVIDA É OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §8, DA LEI Nº 9.514/97, E ART. 1.368-B, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE APENAS DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA AVENÇA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Eventual penhora dos dinheiros aquisitivos poderá ser melhor analisar após a efetiva citação do executado.
Quanto a alegação de fraude à execução relativa ao imóvel do ID 183220718, aguarde-se o prazo de manifestação da executada citada para apresentar embargos à execução, sendo certo que a mera venda após o ajuizamento da ação, por si só, não caracteriza a hipótese do art. 792, IV, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:35
Outras Decisões
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18/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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