TJRJ - 0079515-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:35
Remessa
-
07/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:38
Conclusão
-
07/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 20:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA /r/r/n/n
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CHARLLES ROGER DE SOUZA CARDOSO em face do BANCO INTER S/A. /r/nEm sua inicial o autor, que é militar, narra que está com 51% dos seus vencimentos líquidos comprometidos.
Alega que, inicialmente, contratou empréstimo no valor de R$ 97.663,11, em razão da grave dificuldade financeira que vinha enfrentando, a ser pago em 96 parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.722,00, na razão de 33% dos seus vencimentos líquidos.
Informa que, em 21/07/2021 o autor recebeu uma ligação do réu, oferecendo novo empréstimo em condições especiais e, ditas imperdíveis, momento em que contratou novo empréstimo no valor de R$ 38.614,29, a ser pago em 96 parcelas de R$ 695,99, sobremaneira que passou a ter o percentual de 48% dos seus vencimentos comprometidos.
Sucessivamente, em 01/09/2021, precisou contratar um novo empréstimo no valor R$ 7.306,12, a ser pago em 96 parcelas de R$ 141,16, resultando no comprometimento de 51% dos seus vencimentos.
Liminarmente, requereu a antecipação da tutela para determinar a suspensão do desconto, sob pena de multa diária, a expedição de ofício ao PAPEM para determinar a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor e, em caráter definitivo, a procedência do pedido para serem declarados nulos os débitos acima do teto legal, confirmando os efeitos da tutela com a limitação do desconto no seu contracheque, bem como a condenação do réu a indenização por danos morais de R$ 20.000,00./r/nDecisão à fl. 109, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos do autor. /r/nCitado, o réu contestou na fl. 243.
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva apontando a Secretária de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, ente pagador do autor, como parte legítima.
No mérito, alega a ré que os contratos de empréstimo foram firmados dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento e que todas as condições previamente estabelecidas eram de pleno conhecimento da parte autora.
Aduz que o autor sabia das regras atinentes aos empréstimos com desconto em folha, assumindo o risco com as inúmeras operações contratadas.
Suscita os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda para a manutenção do contrato e alega culpa exclusiva do autor para a ocorrência do superendividamento.
Aduz que respeitou o limite da margem consignável vez que apenas concede o empréstimo que é autorizado pela fonte pagadora.
Alega que pelo autor ser miliar, seria devida a aplicação da medida provisória nº 2215-10/01.
Por fim, alega a necessidade da alteração da data final do contrato junto ao órgão pagador, se efetivada a limitação dos descontos. /r/nSaneamento do feito às fls. 447/448.
Laudo pericial grafotécnico apresentado às fls. 817/859, o qual concluiu pela divergência entre as assinaturas do autor e aquela apresentada nos contratos juntados pela ré. /r/nEis o relatório./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CHARLLES ROGER DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO INTER S/A/r/r/n/nInicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O autor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré, fornecedora de serviços financeiros, é parte legítima, conforme art. 3º da mesma norma.
Diante disso, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. /r/r/n/nAdemais, considerando esse sistema protetivo, é facultado ao consumidor optar pelo ajuizamento da demanda em face de qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não podendo a ré eximir-se de responsabilidade sob argumento de mera intermediação./r/n /r/nQuanto ao mérito, observo que o autor não suscita a nulidade dos empréstimos, pelo contrário, desde a inicial reconhece sua contratação.
O fundamento para o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos é o fato de que 51% da sua remuneração estava comprometida, aliado a alegação de superendividamento. /r/r/n/nPois bem, quanto ao pedido de limitação dos descontos é necessária a observância das normas aplicáveis, em decorrência do princípio da especialidade.
Frisa-se que o autor é militar das forças armadas, possuindo vínculo com a aeronáutica. /r/r/n/nDessa forma, no presente caso a controvérsia é dirimida pelo Tema Repetitivo nº 1286 do Colendo STJ cujo entendimento é pela aplicação do art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para os descontos autorizados antes de 04/08/2022, data da Medida Provisória nº 1.132/2022 convertida na Lei nº 14.509/2022. /r/r/n/nTal entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ e deste E.
TJRJ:/r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
I.
Caso em exame 1.
Limitação de descontos de empréstimos consignados em contracheque de Militar da Marinha. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais./r/nII.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de limitação dos descontos em contracheque da parte autora, oriundos dos empréstimos consignados, ao patamar de 30%.
III.
Razões de decidir 4.
Em sessão realizada no dia 24/09/2024, a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286) da seguinte questão jurídica: ¿Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. 5.
O julgamento do Tema nº 1.286 ocorreu em 12/03/2025, com publicação no dia 21/03/2025, tendo o STJ firmado a tese de que ¿Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6.
Restou ainda definido que ¿A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022¿, e que ¿Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que leis ou regulamentos específicos não definirem outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022)¿; que, ¿Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. 7.
Logo, com fundamento no entendimento do STJ firmado quando do julgamento do Tema nº 1.286, considerando que se verifica que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados antes de 2021, deve ser aplicada à hipótese o art. 14, § 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, no sentido de que ¿Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
No caso em concreto, analisando o contracheque adunado aos autos (index. 30), verifica-se que o apelante não está recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração, não merecendo prosperar a invectiva recursal.
IV.
Dispositivo. 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/0; art. 2° e 3° da Lei nº 14.509/22.
Jurisprudência citada: Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 2145185 - RJ (2024/0180551-6); RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; julgado em 12/03/2025, publicado no dia 21/03/2025. (0008747-60.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PENSIONISTA DA MARINHA.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 1286.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.509/22.
DESCONTO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE 70% DA MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2215-10/2001.
MARGEM NÃO ULTRAPASSADA.
I.
Caso em exame: Autora pretende a limitação dos descontos dos empréstimos consignados contratados com os réus ao percentual de 30%.
Sentença de procedência limitando os descontos em 30%.
Recurso dos réus defendendo a margem de 70%.
II.
Questão em discussão: Verificar se foi ultrapassado o limite previsto para desconto de empréstimos consignados e o percentual aplicável, tratando-se de pensionista militar da Marinha.
III.
Razões de decidir: Tese firmada pelo STJ no Tema 1.286.
Data de entrada em vigor da Lei 14.509/22.
Contratação de empréstimo anterior que atrai a incidência do limite global de 70%.
Medida Provisória n.º 2215-10/2001.
Contratos datados de 2019.
Limite respeitado.
Análise do contracheque que demonstra que o total de descontos não ultrapassa o percentual de 70%.
IV.
Dispositivo: Recursos providos.
Artigos legais e precedentes: Tema 1286 do STJ. (0020741-44.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAssim, verifico através das provas produzidas, que corroboram as alegações da inicial, que os empréstimos contratados em 12/04/2021, 21/07/2021, 01/09/2021, juntamente com os descontos obrigatórios (vide fl. 60) comprometem o percentual de 49% da remuneração do autor, o que não ultrapassa a margem global de 70% prevista na MP n.º 2215-10/2001, ainda em vigência na época das contratações./r/r/n/nAdemais, observo que o autor, em 2022, recebia o valor líquido de R$ 2.499,87, além do mínimo existencial, não comprovando, portanto, os requisitos para o reconhecimento do superendividamento.
Consoante jurisprudência do E.
TJRJ:/r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR.
RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSOS PROVIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por militar com a alegação de que os descontos consignados comprometiam aproximadamente 61% de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção de suas despesas básicas.
Pleiteou a suspensão da exigibilidade das dívidas, a concessão da gratuidade de justiça e a homologação de plano de pagamento que preservasse 70% de sua remuneração líquida como mínimo existencial.
Apresentado plano aditado com dilação de prazo, exclusão de encargos e redução de juros, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda, com imposição compulsória de plano elaborado por perito judicial, diante da ausência de poderes dos representantes das instituições financeiras para transigir.
Houve interposição de apelações pelos réus. - A aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe a demonstração da impossibilidade de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. - O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o valor de referência para o mínimo existencial, parâmetro objetivo que deve ser observado na análise da capacidade de pagamento.- Comprovado nos autos que a renda líquida do consumidor é de R$ 2.657,17, constata-se que há preservação do mínimo existencial estabelecido em norma regulamentar, não se configurando situação jurídica de superendividamento.- O limite de até 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto no art. 14 da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não alcançando débitos lançados diretamente em conta corrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECUROS CONHECIDOS E PROVIDOS. (0890408-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nVale frisar que o autor assumiu a contratação do empréstimo, e que o seu pedido limitou-se a discussão dos percentuais de desconto, ainda que o réu tenha carreado contrato aos autos com assinatura divergente a do autor, a constatação é inócua, visto que ao juízo cabe ater-se aos pedidos da exordial.
Assim, quaisquer alegações de nulidade seriam inovar na ordem processual. /r/r/n/nPor fim, verifico que o autor não comprovou a ocorrência de danos morais aptos a ensejar o seu pleito indenizatório. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor nas despesas processuais e honorários, advocatícios e periciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi conferida./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se./r/r/n/nApós, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, expeça-se o ofício de baixa e remetam-se ao ARQUIVO DEFINITIVO. -
13/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:36
Conclusão
-
07/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:25
Conclusão
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19/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:04
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:28
Conclusão
-
09/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:27
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do I.
Perito. -
08/11/2024 11:44
Conclusão
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08/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:41
Conclusão
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27/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:45
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:27
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:03
Conclusão
-
27/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:37
Documento
-
10/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:20
Conclusão
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 07:59
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:51
Conclusão
-
24/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:02
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:26
Conclusão
-
16/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:28
Juntada de documento
-
10/11/2023 17:27
Juntada de documento
-
04/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:40
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:51
Juntada de petição
-
23/07/2023 17:59
Juntada de documento
-
23/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 08:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:02
Conclusão
-
12/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:17
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 15:43
Conclusão
-
16/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:28
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 10:42
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:24
Conclusão
-
18/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:06
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:22
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 13:53
Conclusão
-
25/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:50
Juntada de documento
-
27/05/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:56
Documento
-
27/05/2022 15:27
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:27
Juntada de documento
-
19/05/2022 15:59
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:28
Juntada de documento
-
16/05/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:39
Expedição de documento
-
10/05/2022 11:26
Expedição de documento
-
10/05/2022 11:25
Juntada de petição
-
09/05/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:13
Documento
-
09/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:41
Juntada de documento
-
09/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:07
Assistência judiciária gratuita
-
03/05/2022 17:07
Conclusão
-
03/05/2022 08:30
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:52
Juntada de documento
-
04/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:54
Conclusão
-
03/04/2022 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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