TJRJ - 0004790-83.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:45
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil e cobrança de indenização danos materiais e morais ajuizada por JUAN DUARTE FERREIRA ROQUE e PENHA DUARTE FERREIRA em face de GRUPO CCR S.A, em que os demandantes narram que em 05/07/2017, por volta da meia-noite, Juan Duarte Ferreira Roque (Primeiro Autor), dirigindo o carro da mãe (segunda autora), um Chevrolet Prisma, na Rodovia BR-116, foi surpreendido por um cadáver no meio da pista, vindo a colidir contra o guard rail, causando perda total do carro.
Afirmam que o acidente ocorreu em local urbanizado, porém sem passagem segura para pedestres, com pouca iluminação, o que já causava frequentes acidentes.
Acrescentam que o corpo era de uma vítima de acidente anterior envolvendo um ônibus.
Afirma o primeiro autor que trabalhava na qualidade de motorista de aplicativo e ficou sem trabalhar cerca de 68 dias, gerando prejuízo financeiro estimado em R$ 11.845,29 e que sofreu danos emocionais, necessitando acompanhamento psicológico.
Argumentam que o indenizou o valor do veículo, mas não cobriu o KIT GNV instalado recentemente, no valor de R$ 3.299,95.
Requerem, assim: 1) Indenização por danos materiais no valor de R$ 4.419,95 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavo), sendo R$1.190,00 (um mil cento e noventa reais) referente ao prejuízo suportado pelo primeiro autor com gastos com atendimentos médicos (psicanalista) e R$ 3.299,95 (três mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavo) referente a custo das compras das peças e instalação do KIT GNV no veículo acidentado suportado pela segunda autora uma vez que não foi ressarcida dos valores pelo seguro; 2) Lucros cessantes no montante de R$ 11.845,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) pelos valores que deixou de auferir por conta do acidente sofrido; 3) Indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 18-59.
Gratuidade de Justiça deferida em fls. 221.
Em contestação, oferecida em fls. 232/235, a parte ré CCR S.A., arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a rodovia na época dos fatos era administrada pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. (NovaDutra), que possui contrato de concessão com o Poder Público e, portanto, é a única responsável pela ação.
Acrescenta que há indícios de possível excesso de velocidade por parte do autor, com base nos danos do acidente que a iluminação pública é responsabilidade do município, e a sinalização após o atropelamento cabia ao condutor do ônibus que causou o atropelamento anterior.
Em contestação, oferecida em fls. 302/337, a parte ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, arguiu, preliminarmente a ilegitimidade ativa da segunda autora e suscitou a prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma que não é responsável pelo acidente, que decorreu de culpa concorrente do primeiro autor e de terceiros.
Destaca que a vítima do atropelamento agiu de forma imprudente, caminhando em local proibido e sem sinalização adequada, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade com a concessionária.
Além disso, ressalta a negligência do motorista do ônibus que não sinalizou o local do acidente, e a ausência de responsabilidade da ré quanto à iluminação pública da rodovia, que é atribuição do município.
Também aponta a possível imprudência do primeiro autor.
Quanto aos danos materiais, sustenta que as despesas com psicanalista não foram comprovadas como decorrentes do acidente, e os valores referentes a peças e instalação do kit gás estão parcialmente comprovados.
Argumenta que não houve comprovação do efetivo período de paralisação e que os valores apresentados se referem a ganhos brutos.
Afasta ainda, o cabimento do pedido de indenização por danos morais.
Réplica em fls. 443/464, Manifestação da ré CCR S.A. em fls. 468, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação da ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em fls. 471, informando não ter mais provas a produzir.
Decisão em fls. 512 deferindo a inclusão da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A. À fl. 534, a parte autora manifesta não ter outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora em fls. 537.
Alegações finais da ré CCR S.A. em fls. 543, da ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em fls. 554 e da parte autora em fls. 565. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CCR S.A., já que demonstrado efetivamente que a responsável pela administração da rodovia objeto dos autos é a ré Concessionária Nova Dutra, pelo que somente a esta cumpre a pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Assim, deve o processo ser extinto em relação à ré CCR, devendo prosseguir em face da ré Concessionária Nova Dutra.
No que respeita a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, é necessário observar que as condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, vale dizer, com base nas alegações deduzidas nos autos, dispensando-se exame probatório.
O argumento de que o nome da segunda autora não consta no documento do veículo exige exame probatório profundo de modo que se trata de matéria de mérito, devendo assim ser analisada.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Deste modo, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 anos constante do art. 27, CDC, e não o prazo trienal do Código Civil, regra geral.
Desta forma, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral.
Cotejando o arcabouço probatório dos autos, verifica-se que o cerne da demanda diz respeito à falha na prestação de serviço, em razão de acidente sofrido pelo primeiro autor no dia 05/07/2017, por volta das 00h em decorrência de colisão do veículo que conduzia, com um uma pessoa morta sobre a pista administrada pela parte ré.
Argumenta que sofreu sequelas em razão do acidente e suporta danos morais e materiais.
A segunda autora afirma que o veículo avariado era de sua propriedade e que não foi ressarcida do Kit Gás instalado no veículo por parte do seguro.
A parte ré afasta as alegações autorais, afirmando que a responsabilidade pelo acidente é da vítima que estava andando sobre a pista em local não apropriado, bem como do motorista do ônibus que teria se envolvido no acidente, que deixou de sinalizar o acidente e a existência da vítima no local.
Afirma a ré, ainda, que empregou as medidas cabíveis, tendo prestado socorro e realizado a supervisão da pista de rolamento de forma devida.
Em análise aos elementos acostados aos autos, nota-se que há fotos do local do acidente, o registro de ocorrência descreve o acidente em detalhes, com imagens do veículo avariado.
Igualmente, o relatório do acidente às fls. 418/423 demonstra a ocorrência do acidente que vitimou a pessoa de quem o autor desviou no momento dos fatos, bem como o relatório de fls. 426/427 detalha a dinâmica do acidente, do autor, de forma coincidente com o registro de ocorrência.
Afigura-se manifesta a responsabilidade objetiva da concessionária ré fundada na teoria do risco administrativo, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre notar que dispõe o art. 14 e parágrafos da Lei 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À luz de tal dispositivo, observa-se que não se comprovaram as excludentes de responsabilidade do §3º, o que importa na responsabilização do fornecedor.
Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório ope legis , acarretando, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de se trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de que inexiste defeito.
A responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por acidentes em razão de animas equinos que invadem pistas de rolamento, situação semelhante à do presente caso, já foi reiteradamente decidida por este eg Tribunal de Justiça, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca não apenas a responsabilidade objetiva da concessionária também em razão do art. 25 III da Lei 8.987/05, mas também a obrigação de prestação de serviço adequado, na qual se compreende a segurança dos usuários. É dever da concessionária zelar pela segurança das rodovias objeto da concessão, inclui não permitir a presença de andarilhos na pista, especialmente fora dos locais de travessia segura, sendo certo, ainda, que a possibilidade de presença destes na rodovia está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, consistindo fortuito interno. 0082154-87.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DA AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRECHO DA BR-101 COM PEDÁGIO.
VIAGEM DE CASAL EM MOTOCICLETA COM DESTINO À REGIÃO DOS LAGOS - RJ PELA RODOVIA ACIMA REFERIDA, QUANDO POR VOLTA DAS 04H40MIN, AO TRAFEGAR NA ALTURA DO KM 290, EM ITABORAÍ, O PILOTO DA MOTO, NAMORADO DA AUTORA, FOI SURPREENDIDO COM A PRESENÇA DE DOIS CAVALOS MORTOS NA PISTA DE ROLAMENTO E NÃO CONSEGUINDO DESVIAR, COLIDIU COM UM DOS ANIMAIS, RAZÃO PELA QUAL O CONDUTOR DA MOTOCICLETA FALECEU NO LOCAL DO ACIDENTE E A PARTE AUTORA SOFREU POLITRAUMATISMO, VÁRIAS FRATURAS NA FACE, FRATURA DE BACIA, SACRO, MANDÍBULA E PUNHO DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 820,00, POR 12 MESES, CONCERNENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DA AUTORA À ÉPOCA DO EVENTO E O AUXÍLIO DOENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA A CADA RECEBIMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO; REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE RELATIVO AOS GASTOS REALIZADOS COM TRATAMENTO DA AUTORA, ÀS FLS. 163/178; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$50.000,00 E POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$25.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, CONDENANDO-SE, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA ORDEM DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, À LUZ DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA IRREFRAGÁVEL QUANTO AO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, POIS OS CAVALOS FORAM MORTOS NA RODOVIA PEDAGIADA POR OUTROS VEÍCULOS E LÁ PERMANECERAM SEM QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ PROMOVESSE A REMOÇÃO, A FIM DE EVITAR ACIDENTES SEMELHANTES.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NO DEVER DE FISCALIZAR E ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA.
COMPROVADO O LIAME CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTA INEQUÍVOCA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA, POIS SE HARMONIZA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA NESTES CASOS.
AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL.
LAUDO PERICIAL - ÍNDICE 000302 - ONDE O SR.
PERITO DO JUÍZO ATESTA QUE EXISTEM CICATRIZES CORPORAIS COMPATÍVEIS COM DANO ESTÉTICO LEVE/MODERADO.
TODAVIA, NÃO ESTANDO O JUIZ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, QUE SERVE COMO CAMINHO PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO E NÃO COMO TRILHO QUE DEVE SER SEGUIDO IRRESTRITAMENTE, ANALISANDO TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, NOTADAMENTE A FOTOGRAFIA DE FLS. 371 - ÍNDICE 000378 - VÊ-SE CLARAMENTE QUE NÃO HÁ DANO ESTÉTICO A SER INDENIZADO NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 0011599-60.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 18/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de Indenização por danos morais.
Acidente causado pela presença de animal na pista.
Rodovia administrada pela concessionária ré.
Autor que alega que estava trafegando no veículo de sua propriedade, conduzido por Leandro, na BR 101, na altura do KM 304, quando foram surpreendidos por um cavalo na pista, não sendo possível dele desviar e evitar a colisão; que o veículo teve perda total.
Rodovia administrada pela apelante em regime de concessão.
Partes que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, sendo a apelante pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto a exploração empresarial de estrada pública, enquadrando-se no disposto no artigo 22 do CDC.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar R$ 10.000,00 pelos danos morais causados ao autor.
Irresignação da concessionária ré requerendo a improcedência do pedido autoral, que não merece ser acolhida.
Alegando inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da concessionária.
Sustenta que a responsabilidade pelo animal é do proprietário, ou, quiçá da Polícia Rodoviária Federal, que tem o dever de recolher os animais na pista e não da concessionária, pois não tem o poder de polícia para fiscalizar à pista.
A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos é objetiva e esta configurada.
Inteligência do artigo 37 §6º da CRFB/88 e do artigo 22 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Precedentes do STF e do STJ.
Art. 25 da lei nº 8.987/1995.
Dano moral configurado.
Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de dano moral que se encontra em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não restou comprovada qualquer culpa exclusiva da vítima, no acidente examinado nos autos, já que este não foi causado pela conduta imprudente da vítima, mas, sim pela negligência da parte ré em fiscalizar o local e prontamente retirar o corpo ou sinalizar a via de maneira suficiente a fim de evitar a colisão.
Assim, evidenciada a responsabilidade da concessionária ré.
Passa-se, portanto, ao exame dos danos.
O caso dos autos extrapolou os parâmetros de normalidade que se espera de concessionária que atende o público.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à presunção do dano moral, em casos semelhantes.
Decerto, sofrer um grave acidente, que violentamente destrói o veículo em que se encontra ao desviar de um cadáver humano lançado sobre a pista de rolamento, sem qualquer sinalização é situação que desborda do razoável e causa impacto de grande monta.
Cabe salientar que no caso dos autos, não há que se exigir a prova do sofrimento, isto porque, de acordo com as regras de experiência comum, este decorre do próprio fato, ou seja, está ínsito na gravidade do fato ofensivo, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral.
Assim, ressalta-se que a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Não há como se exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.
Não teria ela como demonstrar todas as suas mazelas decorrentes do fato ocorrido através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar um novo retorno à fase da irreparabilidade do dano moral.
Nesse sentido, cabe ressaltar a lição proferida pelo professor e desembargador Sérgio Cavalieri Filho, extraída de sua célebre obra, Programa de Responsabilidade Civil, 2003: O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Na fixação do quantum debeatur, deve-se considerar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível de forma proporcional e razoável.
A não observância de tais princípios poderá acarretar o enriquecimento sem causa.
No que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais , o termo inicial para o cômputo da correção monetária (Súmula 362 do STJ) se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença, e quanto aos juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (iliquidis non fit mora).
Nesta esteira, reporta-se ao entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça: ...Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização.
A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação.
Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min.
Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito.
REsp 903.258-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011 .
Neste aspecto, considerando a gravidade das lesões e a negligência da parte ré, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, para o primeiro autor em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
No que tange, contudo à segunda autora, é certo que não estava presente no momento dos fatos, não tendo se vitimado no acidente, não sendo submetida a situação que pudesse malferir seus direitos da personalidade.
Deste modo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, embora o documento do veículo aponte como proprietário terceira pessoa estranha aos autos, há comprovação de que a segunda autora figurava como proprietária do veículo junto à seguradora, sendo certo que às fls. 52/54 há nota fiscal em nome do autor da compra e instalação do Kit Gás, valor reclamado pelos autores.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para que seja a ré condenada ao pagamento das quantias de R$1.660,00 e R$1.639,95, somando R$3.299,95.
No que respeita ao pedido de indenização pelo pagamento do psicólogo, não há qualquer demonstração de que o tratamento a que se submeteu o primeiro autor tenha sido decorrente do acidente de que trata os autos, mencionando o laudo de fl. 465, de forma abrangente o acidente e outros fatos da vida do primeiro autor, não havendo qualquer diagnóstico que demonstre o nexo de causalidade entre os eventos.
Assim, não há que se falar em ressarcimento.
Igualmente, quanto aos lucros cessantes, importa observar que o autor não comprovou a necessidade do afastamento de suas atividades, não havendo nos autos demonstração do período de reparo do veículo, ou mesmo da liberação pelo seguro dos valores de indenização a que fizera jus.
Não fora comprovado o afastamento das atividades laborais do autor, de modo que não se impõe a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo extinto o feito em relação a ré CCR, parte ilegítima.
No que tange às demandas em face da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos contidos na peça inicial para condena-la ao pagamento da quantia de R$3.299,95,00 a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros pela Selic, deduzido desta o índice de correção monetária e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do acidente.
E condeno-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais ao primeiro autor, com juros pela Selic, deduzido desta o índice de correção monetária a contar da data da citação (resp. contratual) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima da condenação, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Registrada de forma eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
08/07/2025 10:18
Conclusão
-
08/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para que seja retirada a anotação de suspensão do feito no sistema.
Após, retornem conclusos para sentença. -
28/06/2025 00:46
Conclusão
-
28/06/2025 00:46
Outras Decisões
-
28/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 19:23
Juntada de petição
-
01/04/2025 21:34
Juntada de petição
-
01/04/2025 21:32
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
13/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:19
Conclusão
-
13/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:56
Juntada de petição
-
04/09/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:54
Conclusão
-
05/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:49
Conclusão
-
17/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:43
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:08
Conclusão
-
06/10/2023 17:08
Outras Decisões
-
06/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 21:57
Juntada de petição
-
16/06/2023 21:43
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 20:16
Conclusão
-
11/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:57
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:57
Conclusão
-
31/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 21:07
Juntada de petição
-
27/09/2022 21:05
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:15
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 20:01
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:51
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2022 12:22
Conclusão
-
01/05/2022 12:22
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:49
Juntada de petição
-
26/01/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:52
Conclusão
-
22/09/2021 16:55
Juntada de petição
-
17/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:45
Conclusão
-
17/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 22:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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