TJRJ - 0020178-85.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
SONIA VIEIRA DA ROSA propõe ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em face de LIBERTY PLACE RESIDENCE SERVICE, representado por seu síndico VANDER FERNADES BOTELHO, alegando ser integrante do conselho consultivo do réu, vindo a ingressar com ação judicial contra empresa de telefonia a pedido do síndico, ficando convencionado que os honorários seriam pagos ao final, e que após ficar doente, substabeleceu seus poderes a outro patrono com sua anuência, observando a tabela da OAB para realizar a cobrança do serviço, bem como também realizou o serviço de preposta em ação trabalhista, não tendo recebido os valores até a presente data, tendo realizado ainda serviço de desarquivamento e análise de autos.
Requer arbitramento dos honorários pelos serviços prestados, observado o mínimo previsto em tabela da OAB.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 17/148.
Citado o réu oferece contestação às fls. 181 e seguintes, alegando que por motivos pessoais a parte autora, que antes era apoiadora, passou a fazer oposição ao síndico, que a própria autora ao ser contratada informou que se tratava de serviço de colaboração e que receberia apenas os honorários sucumbenciais, que foi realizado contrato de risco e de forma graciosa, que a lei não permite a cumulação de funções de preposto com a de advogado, que a mesma atuou como preposta na qualidade de condômina integrante do conselho consultivo, não como advogada, não havendo que se se falar em honorários neste caso, que o serviço de desarquivamento de ações tampouco é privativo de advogado, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 248/264, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Razões finais às fls. 319 e seguintes e fls. 324 e seguintes.
Despacho às fls. 401, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece prosperar eis que inexiste valores a serem pagos a autora.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora não traz aos autos qualquer contrato escrito e não faz prova de contrato verbal de pagamento de qualquer verba de honorários contratuais, o que faz crer ser verídica a tese do réu de que o avençado entre as partes se tratou de contrato de risco para recebimento dos valores da sucumbência tão somente, assim, não há que se fixar honorários por parte dos serviços prestados, ante a renúncia anterior ao término da ação.
Quanto a participação como preposta do réu, verifica-se que a mesma atuou como representante do condomínio na qualidade de condômina, até porque vedada a atuação de preposta com a função de advogado.
Por fim, não consta prova de nenhum outro serviço de advocacia prestado, como análise de autos desarquivados a justificar a cobrança de valores.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização do réu a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/05/2025 13:51
Conclusão
-
29/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 17:22
Remessa
-
06/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:13
Conclusão
-
06/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 07:36
Juntada de petição
-
09/11/2024 06:25
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:14
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:00
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:43
Conclusão
-
23/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:57
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:09
Juntada de petição
-
20/07/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:26
Conclusão
-
12/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 02:54
Juntada de petição
-
10/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 10:39
Conclusão
-
30/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:48
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:50
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:06
Documento
-
01/10/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:38
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:04
Conclusão
-
22/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:45
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:52
Expedição de documento
-
16/09/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:26
Expedição de documento
-
16/09/2021 15:14
Expedição de documento
-
08/09/2021 15:53
Conclusão
-
08/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:29
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:34
Conclusão
-
18/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:16
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857302-92.2024.8.19.0038
Ivete da Rocha Carra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rayssa de Souza Gargano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 23:36
Processo nº 0011171-15.2022.8.19.0054
Jose Luiz de Almeida Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michel Santos Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 00:00
Processo nº 0821696-38.2025.8.19.0209
Rafaele Caroline Pereira Pimenta
V6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:29
Processo nº 0807761-83.2024.8.19.0008
Adriana Sousa Santos da Silva
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado: Elizabeth Freitas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 13:06
Processo nº 0005758-25.2018.8.19.0001
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Hotel Novo Mundo LTDA
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2025 00:00