TJRJ - 0857568-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 19:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0857568-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por WALLACE DE OLIVEIRA SANTOS em face do PICPAY SERVIÇOS S/A e MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A.
Narra, em resumo, que utiliza os serviços do banco réu e em fevereiro de 2024 foram efetuadas diversas transferências não reconhecidas.
Informa que tentou resolver administrativamente a demanda, sem sucesso.
Requer a restituição do valor transferido indevidamente e danos morais.
Decisão (Id. 145015237) deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação (Id. 150961964) da Ré Mova com preliminar de incompetência territorial.
Contestação (id. 151265567) o Réu PicPay com preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a Ré Mova alegou preliminar de incompetência territorial.
Rejeito a preliminar.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio.
A cláusula de eleição de foro constante do contrato de adesão não pode prevalecer sobre as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se abusiva quando prejudicial ao consumidor.
Assim, competente é o foro do domicílio da parte autora.
Ainda, o Réu PicPay alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco réu possui evidente pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida, uma vez que a demanda versa sobre alegadas falhas na prestação de serviços bancários e na segurança do sistema de transferências eletrônicas.
Sendo a instituição financeira responsável pela manutenção da conta corrente e pela prestação dos serviços questionados, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
As questões relacionadas à responsabilidade efetiva constituem mérito da causa, não preliminar processual.
O Réu PicPay alegou preliminar de inépcia da inicial.
Aplicando-se a teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise da aptidão da inicial deve ser realizada considerando-se como verdadeiras as alegações nela contidas, verificando-se se, em tese, os fatos narrados são suficientes para justificar o provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em exame, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e coerente os fatos constitutivos do direito alegado, o pedido e sua fundamentação jurídica.
A narrativa fática, ainda que possa ser controvertida quanto à sua veracidade, é logicamente coerente e permite a compreensão da pretensão deduzida, possibilitando o exercício do direito de defesa pela parte contrária.
Assim, presente a aptidão da inicial para deflagrar a relação jurídico-processual válida, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
Por fim, com relação à preliminar alegada pelo Réu PicPay quanto ao benefício da justiça gratuita, tenho que esta não merece acolhimento.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais.
Para afastar a presunção legal, seria necessária a demonstração cabal e inequívoca de que a parte requerente possui condições econômicas incompatíveis com a concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida.
Afastadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Especificamente em relação às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Analisando detidamente os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor foi vítima de sofisticado golpe cibernético, no qual criminosos utilizaram técnicas de engenharia social e possivelmente "spoofing" para obter acesso não autorizado à sua conta bancária no PicPay.
O banco réu sustenta que não houve falha em seus sistemas de segurança, alegando que todas as transações foram realizadas em dispositivo autorizado, com senha pessoal da parte autora.
Contudo, essa argumentação não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
Primeiramente, é importante destacar que o fato de as transações terem sido realizadas em dispositivo "autorizado" não significa que foram realizadas pela própria titular da conta.
A sofisticação dos golpes cibernéticos atuais permite que criminosos obtenham acesso remoto a dispositivos móveis através de diversas técnicas, incluindo instalação de aplicativos maliciosos, acesso a códigos de verificação e até mesmo controle remoto do aparelho.
Em segundo lugar, o padrão das operações realizadas evidencia claramente atividade fraudulenta que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco.
Considerando as provas acostadas aos autos (id. 138545213), todas as operações foram realizadas em um curto período de tempo, sendo direcionadas a um mesmo favorecido: a Ré Mova, que possui parceria com o Réu PicPay.
O conjunto de operações realizadas apresenta características inequívocas de atividade fraudulenta que deveriam ter acionado os sistemas de prevenção do dos réus.
A ausência de alertas preventivos ou bloqueios automáticos diante de movimentação tão atípica configura defeito na prestação do serviço bancário. É notório que as instituições financeiras modernas dispõem de sofisticados sistemas de inteligência artificial e machine learning para detectar padrões anômalos de comportamento.
No caso em análise, todos esses fatores indicavam atividade suspeita que deveria ter sido detectada e bloqueada preventivamente.
As instituições financeiras têm o dever de implementar medidas de segurança diferenciadas para clientes idosos, incluindo sistemas de alerta mais sensíveis e procedimentos de verificação adicionais para operações atípicas.
A omissão nesse dever de cuidado especial configura agravante na caracterização do defeito na prestação do serviço.
Os danos morais também restaram configurados.
O autor teve violada sua segurança financeira através de acesso não autorizado à sua conta bancária, sofrendo subtração de valores significativos que representavam sua reserva de emergência.
A violação da segurança bancária gera, por si só, danos morais, pois atinge a confiança do consumidor no sistema financeiro e causa sentimento de insegurança, angústia e impotência.
No caso do autor, esses sentimentos foram agravados por sua condição de pessoa idosa e pela perda de recursos destinados a eventuais emergências futuras.
Os danos materiais restaram comprovados pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos.
O autor demonstrou que teve subtraído de sua conta os valores.
A parte ré réu não comprovou o ressarcimento desses valores.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1)CONDENARos Réus a pagar, solidariamente, ao autor o valor de R$196,65 (cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2)CONDENARos Réus a pagar, solidariamente, ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Outras Decisões
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08/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *36.***.*17-45 (AUTOR).
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21/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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