TJRJ - 0106632-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC/.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, constitui medida excepcional,somente autorizada quando evidenciada a utilização da sociedade com abuso de direito, excesso de poder, ou com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Não demonstrada a ocorrência dos pressupostos legais, a medida pleiteada afigura-se prematura.
Além disso, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Simples fato de não pagamento do débito; a não existência de saldo em conta corrente em nome da parte executada ou mesmo a dissolução irregular da sociedade aliado a fatos concretos de esvaziamento do patrimônio não demonstram o abuso de direito, desvio de finalidade ou fraude.
De outro giro, não há comprovação inequívoca de que HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS e CASA DE PORTUGAL fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive, tem CNPJ diferentes.
A mera semelhança de seus sócios não é suficiente para que se afirme a existência de grupo econômico, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial, o que não está demonstrado no caso em comento.
Registre-se que a Casa de Portugal permanece ativa e controlada na forma prevista no seu estatuto.
Neste sentido: AGRAVO INOMINADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CASO DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE LEVANTE O VÉU DE SUA PERSONALIDADE, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES, ESTANDO CORRETO O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUIZO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2009.002.07322 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa.
DES.
ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 18/03/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) Sendo assim, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não estão suficientemente demonstrados os requisitos que a autorizam, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Prossiga o exequente.
Transitada em julgado, junte o cartório cópia no apenso e dê-se baixa neste incidente e arquive-se este incidente.
INT. -
15/08/2025 16:47
Conclusão
-
15/08/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Aos réus sobre documentos de fls. 153/155 produzidos pela parte autora.
Defiro o prazo de cinco dias para a produção de prova documental requerido pelos réus às fls. 157.
Após, conclusos para decisão.
INT.
NO PRAZO POR CINCO DIAS -
26/06/2025 11:46
Conclusão
-
26/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 13:06
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 142: Manifestação dos autores em réplica./r/r/n/nÀs partes em provas justificadamente. -
07/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:57
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:04
Juntada de petição
-
08/01/2025 12:37
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:24
Documento
-
12/12/2024 13:23
Documento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a expedição dos mandados de fls. 86 e 87. -
12/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:41
Expedição de documento
-
11/11/2024 15:37
Expedição de documento
-
05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:07
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:26
Expedição de documento
-
23/10/2024 17:18
Expedição de documento
-
21/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:08
Conclusão
-
21/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:23
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:19
Redistribuição
-
30/08/2024 09:19
Redistribuição
-
30/08/2024 00:00
Redistribuição
-
07/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:28
Conclusão
-
07/08/2024 15:28
Publicado Despacho em 13/08/2024
-
07/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:22
Juntada de documento
-
07/08/2024 14:58
Apensamento
-
07/08/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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