TJRJ - 0817942-74.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:07
Remessa
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817942-74.2023.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817942-74.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00564433 APTE: CRISTIANE TERS PEREIRA ADVOGADO: DANIEL DE CARVALHO OAB/RJ-138033 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, gerando uma cobrança a título de recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários sucumbenciais. 3.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.
Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 5.
O legislador não vinculou o magistrado a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de "critério do lógico-razoável". 6.
No caso, observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi anulado pelo sentenciante de origem por ausência de observância das exigências legais, vez que a parte ré deixou de produzir prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. 7.
Desse modo, embora o Termo de Ocorrência e Inspeção tenha sido anulado por questões formais, sem a comprovação cabal da regularidade do consumo na unidade, à míngua de recuso da parte adversa, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, o que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos, impondo-se a compensação pelos danos morais sofridos. 8.
Tal reparação advém, frise-se, dos evidentes transtornos de ordem psíquica, notadamente pela negativação do nome do consumidor perante os cadastros restritivos de crédito decorrente de fraude de terceiro, conforme restou comprovado nos autos. 9.
Seguindo esta linha de raciocínio, não se chega, com a devida vênia das razões trazidas à colação, ao resultado que pretende a recorrente ver adotado.
Levando-se em conta as considerações acima tecidas, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece ser majorada, estando tal quantia em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10.
Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, tendo em vista o art. 85, §2º, do CPC. 11.
Desprovimento do recurso. -
14/07/2025 12:12
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817942-74.2023.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817942-74.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00564433 APTE: CRISTIANE TERS PEREIRA ADVOGADO: DANIEL DE CARVALHO OAB/RJ-138033 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
08/07/2025 11:11
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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05/07/2025 20:47
Remessa
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03/07/2025 12:35
Remessa
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03/07/2025 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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