TJRJ - 0087586-68.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré/executada - CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - em sede de liquidação de sentença, em PDF 1475, alegando, em resumo: i. que os cálculos contêm anatocismo e, na forma em que foi formulado, a dívida seria eterna, vez que a executada teria pagado, apenas os juros; ii. que o cálculo apresentado pela contadoria extrapola os limites do julgado, visto que utiliza o salário mínimo da época do pagamento que já possui aumento real acima da inflação e ainda promove a atualização monetária ; iii. que houve apuração indevida da multa e honorários do art. 523, do CPC, vez que é empresa pública federal, aplicando-se, então, o art. 534, § 2º, do CPC; e iv. que houve incidência de honorários sobre a multa do art. 523.
Destaco que a parte autora já havia concordado com os cálculos em PDF 1313.
Em PDF 1475, o expert apresentou seus esclarecimentos, afirmando, em suma: que os exames periciais realizados esclareceram, tecnicamente, tudo aquilo determinado através dos comandos judiciais liquidantes ; que a realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas daquelas determinadas nos comandos sentenciais, dependem de decisão de mérito ; que as questões de direito, de mérito, ou de interpretação de dispositivos legais, são matérias que extrapolam o campo de conhecimento técnico da perícia suscitada, ao mesmo tempo em que é competência exclusiva do Juízo .
O expert manteve o laudo pericial, onde atualizou o valor em débito, até 22/06/2023, no montante de R$ 718.006,23.
Em PDF 1501, a parte autora requereu a homologação do laudo e, em PDF 1504, a parte ré reiterou sua impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante a irresignação da parte autora, considero ter, o perito, esclarecido, em sua manifestação de PDF 1475, as dúvidas do Juízo, que, repito, não possui a expertise necessária para avaliar os cálculos apresentados.
Saliento que o perito asseverou que em seus cálculos foram observados estritamente os comandos judiciais, sendo certo que estes não restaram impugnados oportunamente, tendo precluído o direito de fazê-lo.
Por fim, assevero que a jurisprudência se faz no sentido da não adoção do art. 534, do CPC, em relação à CBTU.
Confira: 0053849-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CBTU.
EMPRESA QUE VEM INTERPONDO SEGUIDOS RECURSOS EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEMPRE VOLTANDO A ALEGAR AS MESMAS QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS, SUPRINDO ASSIM, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE FUNDAMENTAÇÃO DE MANEIRA CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS .
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO NOS MOLDES DA FAZENDA PÚBLICA QUE JÁ FOI SUPERADA, TENDO SIDO OBJETO DE SEGUIDOS RECURSOS DA EXECUTADA, TODOS DESPROVIDOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA QUE ESBARRA NO FATO DE A EXECUÇÃO TER SIDO PRECEDIDA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM PERÍCIA JUDICIAL COM AMPLA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE AO LONGO DE MAIS DE DOIS ANOS.
ANATOCISMO QUE NÃO SE CONFIGURA, UMA VEZ QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS QUE SE ACRESCENTA, MAS UM MINUS QUE SE EVITA . ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM, UMA VEZ QUE HOUVE REDUÇÃO DE MEROS R$ 23.545,59 NO VALOR TOTAL DE UMA EXECUÇÃO DE MAIS DE R$ 87 MILHÕES, OU SEJA, UMA REDUÇÃO DE MENOS DE 0,030% - RESULTADO DE MERRO ERRO MATERIAL, RECONHECIDO PELA EXEQUENTE.
FATO QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE CONFIGURAR A SUCUMBÊNCIA POR PARTE DA AGRAVADA.
SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM FACE DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA MESMA DECISÃO, E QUE POR QUESTÃO DE LÓGICA DEVE TER O MESMO RESULTADO DO PRIMEIRO RECURSO.
IMPROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de PDF 1175, acompanhado dos esclarecimentos de PDF 1308 e 1475, que estabeleceu crédito em favor do autor em 22/06/2023, no valor de R$ 718.006,23.
Venha demonstrativo atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Publique-se e intimem-se. 02/07/2025 HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL -
11/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:41
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:12
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:06
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:04
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:58
Juntada de petição
-
27/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:33
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:59
Publicado Decisão em 20/10/2022
-
06/10/2022 12:59
Conclusão
-
06/10/2022 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:00
Publicado Despacho em 04/07/2022
-
04/05/2022 08:00
Conclusão
-
28/04/2022 18:24
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:29
Conclusão
-
24/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:29
Publicado Despacho em 09/02/2022
-
24/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:41
Publicado Decisão em 10/05/2021
-
06/04/2021 10:41
Conclusão
-
06/04/2021 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/01/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 11:00
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 05:07
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:06
Conclusão
-
05/08/2020 09:06
Publicado Despacho em 09/09/2020
-
05/08/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:56
Juntada de petição
-
16/06/2020 14:43
Juntada de petição
-
10/06/2020 12:31
Juntada de petição
-
29/04/2020 19:40
Conclusão
-
29/04/2020 19:40
Outras Decisões
-
29/04/2020 19:40
Publicado Decisão em 05/06/2020
-
23/01/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:43
Conclusão
-
16/12/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 14:16
Conclusão
-
01/08/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 00:32
Juntada de petição
-
18/07/2019 14:57
Juntada de documento
-
18/07/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:42
Expedição de documento
-
15/07/2019 16:37
Juntada de documento
-
11/06/2019 15:07
Conclusão
-
11/06/2019 15:07
Publicado Decisão em 26/06/2019
-
11/06/2019 15:07
Outras Decisões
-
16/10/2018 12:17
Remessa
-
16/10/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 15:33
Juntada de petição
-
16/05/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 11:48
Juntada de petição
-
02/02/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 13:32
Juntada de petição
-
12/09/2017 15:16
Remessa
-
31/07/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 14:31
Juntada de petição
-
05/07/2017 15:44
Conclusão
-
05/07/2017 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2017 15:44
Publicado Decisão em 11/07/2017
-
07/06/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 11:10
Juntada de petição
-
04/05/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 14:57
Conclusão
-
06/04/2017 14:57
Publicado Decisão em 25/04/2017
-
06/04/2017 14:57
Outras Decisões
-
20/03/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 14:24
Juntada de petição
-
02/09/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 16:06
Publicado Despacho em 08/09/2016
-
02/09/2016 16:06
Conclusão
-
01/09/2016 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 16:01
Remessa
-
03/05/2016 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 13:39
Juntada de documento
-
19/02/2016 13:04
Conclusão
-
19/02/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 13:04
Publicado Despacho em 01/03/2016
-
11/11/2015 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 15:12
Juntada de petição
-
31/07/2015 11:58
Juntada de petição
-
22/06/2015 15:12
Publicado Sentença em 30/06/2015
-
22/06/2015 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2015 15:12
Conclusão
-
01/06/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 18:28
Juntada de petição
-
11/11/2014 15:41
Entrega em carga/vista
-
11/11/2014 15:40
Juntada de petição
-
29/10/2014 17:49
Publicado Sentença em 06/11/2014
-
29/10/2014 17:49
Conclusão
-
29/10/2014 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2014 15:27
Juntada de petição
-
19/09/2014 15:12
Publicado Decisão em 16/10/2014
-
19/09/2014 15:12
Conclusão
-
19/09/2014 15:12
Outras Decisões
-
18/09/2014 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 09:45
Juntada de petição
-
22/08/2014 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 13:36
Remessa
-
14/04/2014 20:49
Conclusão
-
14/04/2014 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2014 09:25
Juntada de petição
-
20/03/2014 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 10:44
Juntada de petição
-
10/03/2014 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 12:56
Remessa
-
22/01/2014 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2013 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2013 09:29
Juntada de petição
-
04/11/2013 18:14
Publicado Despacho em 26/11/2013
-
04/11/2013 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 18:14
Conclusão
-
30/10/2013 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2013 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2013 09:10
Juntada de petição
-
27/09/2013 08:56
Conclusão
-
27/09/2013 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2013 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2013 18:08
Entrega em carga/vista
-
09/08/2013 17:43
Publicado Despacho em 30/08/2013
-
09/08/2013 17:43
Conclusão
-
09/08/2013 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 14:34
Juntada de petição
-
24/04/2013 16:11
Entrega em carga/vista
-
15/04/2013 10:34
Publicado Despacho em 19/04/2013
-
15/04/2013 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 10:34
Conclusão
-
12/04/2013 15:47
Juntada de petição
-
04/04/2013 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2013 17:33
Conclusão
-
04/04/2013 17:33
Publicado Despacho em 09/04/2013
-
30/01/2013 14:17
Conclusão
-
30/01/2013 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2012 15:13
Juntada de petição
-
20/09/2012 16:38
Entrega em carga/vista
-
08/08/2012 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2012 09:56
Conclusão
-
08/08/2012 09:56
Publicado Despacho em 27/08/2012
-
07/08/2012 17:38
Juntada de petição
-
29/06/2012 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2012 15:24
Conclusão
-
29/06/2012 13:47
Juntada de petição
-
11/01/2012 19:21
Juntada de documento
-
10/11/2011 13:00
Entrega em carga/vista
-
04/10/2011 09:22
Conclusão
-
04/10/2011 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2011 09:22
Publicado Despacho em 09/11/2011
-
26/09/2011 18:28
Juntada de petição
-
20/08/2011 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2011 14:22
Conclusão
-
08/08/2011 11:05
Juntada de petição
-
17/06/2011 15:55
Entrega em carga/vista
-
28/04/2011 16:41
Conclusão
-
28/04/2011 16:41
Publicado Despacho em 16/06/2011
-
28/04/2011 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2011 16:41
Juntada de petição
-
28/04/2011 16:39
Juntada de documento
-
22/03/2011 17:29
Entrega em carga/vista
-
14/02/2011 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2011 16:07
Conclusão
-
14/02/2011 16:07
Publicado Despacho em 21/03/2011
-
14/02/2011 15:55
Juntada de petição
-
14/02/2011 15:55
Documento
-
20/09/2010 13:04
Juntada de petição
-
16/09/2010 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2010 10:31
Expedição de documento
-
09/06/2010 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2010 14:59
Conclusão
-
09/06/2010 14:59
Publicado Despacho em 12/07/2010
-
26/03/2010 14:53
Juntada de petição
-
18/01/2010 12:06
Entrega em carga/vista
-
23/11/2009 11:50
Publicado Decisão em 14/12/2009
-
23/11/2009 11:50
Outras Decisões
-
23/11/2009 11:50
Conclusão
-
23/11/2009 11:43
Juntada de petição
-
28/07/2009 18:59
Juntada de petição
-
14/07/2009 14:00
Entrega em carga/vista
-
18/06/2009 12:29
Outras Decisões
-
18/06/2009 12:29
Publicado Decisão em 13/07/2009
-
18/06/2009 12:29
Conclusão
-
03/06/2009 15:59
Juntada de petição
-
29/12/2006 11:44
Entrega em carga/vista
-
12/12/2006 16:57
Conclusão
-
12/12/2006 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2006 16:57
Publicado Despacho em 27/12/2006
-
12/12/2006 16:54
Juntada de petição
-
05/04/2006 17:02
Remessa
-
16/02/2006 10:20
Conclusão
-
16/02/2006 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2006 10:20
Juntada de petição
-
04/07/2005 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2005 13:43
Publicado Despacho em 29/07/2005
-
04/07/2005 13:43
Conclusão
-
04/07/2005 13:43
Juntada de petição
-
08/06/2005 15:36
Entrega em carga/vista
-
17/05/2005 12:13
Conclusão
-
17/05/2005 12:13
Publicado Despacho em 06/06/2005
-
17/05/2005 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2005 12:13
Juntada de petição
-
11/05/2005 14:35
Entrega em carga/vista
-
18/04/2005 12:48
Publicado Decisão em 28/04/2005
-
18/04/2005 12:48
Outras Decisões
-
18/04/2005 12:48
Conclusão
-
18/04/2005 12:47
Juntada de petição
-
03/02/2005 11:54
Conclusão
-
03/02/2005 11:54
Publicado Sentença em 22/03/2005
-
03/02/2005 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2004 17:53
Conclusão
-
06/12/2004 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2004 17:52
Juntada de petição
-
20/09/2004 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2004 12:16
Publicado Despacho em 05/10/2004
-
20/09/2004 12:16
Conclusão
-
10/08/2004 14:36
Remessa
-
03/08/2004 14:22
Juntada de petição
-
28/06/2004 13:52
Juntada de petição
-
17/05/2004 15:08
Entrega em carga/vista
-
14/05/2004 12:28
Documento
-
14/05/2004 12:28
Juntada de petição
-
04/05/2004 16:21
Decisão ou Despacho
-
04/05/2004 15:30
Audiência
-
03/05/2004 13:50
Remessa
-
10/03/2004 15:30
Audiência
-
20/02/2004 12:39
Expedição de documento
-
10/02/2004 13:50
Remessa
-
27/01/2004 14:11
Remessa
-
08/01/2004 14:23
Publicado Despacho em 22/01/2004
-
08/01/2004 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2004 14:23
Conclusão
-
16/12/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2003 00:00
Conclusão
-
15/12/2003 00:00
Juntada de petição
-
12/11/2003 14:00
Audiência
-
12/11/2003 00:00
Julgamento
-
07/11/2003 00:00
Documento
-
13/10/2003 00:00
Remessa
-
08/10/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2003 00:00
Conclusão
-
22/09/2003 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2003
-
22/09/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2003 00:00
Remessa
-
07/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2003
-
07/08/2003 00:00
Conclusão
-
07/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2003 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2003
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Laudo de Perícia • Arquivo
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