TJRJ - 0814673-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE ARAUJO MATOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0814673-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA TAVARES DE ARAUJO MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por BRUNA TAVARES DE ARAÚJO MATOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, a partir de outubro/2024, tornou-se cliente da concessionária ré com a matrícula nº 102763977-9 e hidrômetro nº A22S001628.
Relata que, desde a instalação, nunca recebeu o serviço regular da empresa ré, abastecendo sua residência com pipa d’água.
Aduz que, no mês da transferência da titularidade do hidrômetro para seu nome, prepostos da ré romperam o cano da rua que abastecia o seu, quando faziam manutenção, e, desde 14/10/2024, está sem o fornecimento regular de água.
Afirma que buscou resolver a situação pela via administrativa, sem êxito.
Destaca que, mesmo assim, continua a receber faturas mensais para pagamento.
Ressalta que o serviço de caminhão pipa fornecido pela parte ré também é demorado, descumprindo com os prazos estabelecidos.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré regularize o abastecimento de água em sua residência, se abstenha de realizar eventual suspensão em razão das faturas reclamadas e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças durante os meses em que não houve efetiva prestação do serviço (a partir de outubro/2024) e compensação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 161391545 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (ID 161484487).
Parte autora informou o descumprimento da tutela (ID 163602972).
Majoração das astreintes e aplicação de multa por ato atentatório à diginidade da justiça (ID 163640385).
Parte ré alega que cumpriu a tutela, juntando telas sistêmicas (ID 164615066).
Parte autora impugna alegações da ré, afirmando inclusive que não pôde passar as festas de final de ano em sua residência (ID 165733828).
Determinada a expedição de mandado de verificação por OJA (ID 165909114).
Certidão negativa por ausência de localização da residência (ID 166172165).
Renovação da diligência, sendo constatada a ausência no fornecimento de água (ID 166462881).
Majoração das astreintes e intimação da ré para depósito da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 166809010).
Parte ré afirma que cumpriu a liminar, juntando foto do abastecimento da residência com caminhão pipa (ID 168548482).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 169131494).
Alega que o desabastecimento foi momentâneo e que a parte autora não solicitou caminhão pipa.
Sustenta que as cobranças foram legítimas, pautadas na efetiva disponibilização dos serviços.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Parte autora informa que continuar sem o fornecimento regular dos serviços (ID 169763619).
Solicitados esclarecimentos da parte autora e intimadas as partes para se manifestarem em provas (ID 170360254).
Parte ré sem provas a produzir (ID 171098531).
Parte autora esclarece que continua sem água e que o único carro pipa enviado foi em 27/01/2025.
Afirma que solicitou novo caminhão pipa em 08/02/2025 e em 14/02/2025, mas ambos foram cancelados pela ré.
Informa que comprou pipa d’água (ID 175760139).
Réplica no ID 175829377 sem indicação de provas.
Nova majoração das astreintes (ID 175897345).
Parte autora informou novo descumprimento e indicou que precisou adquirir novo caminhão pipa (ID 177092550).
Deferido o sequestro de valores para abastecimento de água por caminhão pipa (ID 177184746).
Parte ré informou o cumprimento da tutela mediante envio do caminhão pipa (ID 180692371).
Parte autora informou o cumprimento tardio da tutela de urgência (ID 181240645). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), que o pedido relativo ao cancelamento de todas as faturas do período impugnado deve ser interpretado no sentido de que as cobranças de tarifa mínima nos meses em que não foi disponibilizado o serviço sejam declaradas nulas.
A controvérsia central diz respeito à irregularidade no abastecimento de água na residência da parte autora, bem assim à inexigibilidade dos débitos cobrados e da ocorrência de danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Verifica-se que o abastecimento de água na residência da parte autora está irregular desde outubro/2024, havendo constatação da ausência dos serviços pelo OJA (ID 166462881), além da juntada de vários protocolos infrutíferos e recibos de caminhão pipa pela parte autora.
A parte ré, a seu turno, não juntou nenhuma prova capaz de infirmar aquelas produzidas pela parte autora, deixando de se desincumbir do se ônus de provar a regularidade dos serviços (art. 14, §3º, I do CDC).
Na verdade, após ser multada por ato atentatório à dignidade da justiça e sofre duas majorações das astreintes, a parte ré juntou foto de um caminhão pipa abastecendo a residência da autora, o que comprova, na verdade, que o serviço ainda não estava regular (ID 168548482).
Desse modo, fica evidenciado o descumprimento da fornecedora ao dever de oferecer serviço com eficiência, segurança e continuidade, nos termos do art. 22, CDC e dos artigos 6º, §1º e 7º, I da Lei 8.987/95: CDC, Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Lei 8.987/95, art. 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Portanto, a tutela antecipada de urgência deve ser confirmada de modo a condenar a parte ré a normalizar o abastecimento de água na residência da parte autora.
Em relação à nulidade das cobranças durante os meses de indisponibilidade dos serviços, também assiste razão à parte autora.
A jurisprudência do TJRJ tem entendido que a cobrança da tarifa mínima não é devida nos meses em que não houve o devido fornecimento: “APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CEDAE.ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTODE ÁGUA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAPARTE RÉ.1.
Ambos os apelantes sustentam a nulidade do julgado porausência de intimação do Ministério Público paraapresentação de promoção final.2.
A jurisprudência do STJ, em prestígio ao princípio dainstrumentalidade das formas, se consolidou no entendimentode que a nulidade do processo por ausência de intimação e deintervenção do Ministério Público apenas deverá serdecretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujosinteresses deveriam ser zelados pelo Parquet no processojudicial.3.
Considerando-se que inexistiu prejuízo ante a procedênciados pedidos, rechaça-se a arguição de nulidade.4.
Afasta-se ainda a arguição de nulidade da sentença porsuposto cerceamento do direito de defesa, na medida em quea ré, ora 2ª apelante, se comprometeu desde 2014 a apresentar documentação para elaboração do laudo; entretanto, o perito,em 2021, assinalou que a concessionária ré ainda nãocumpriu com seu compromisso, firmado em audiênciarealizada em 11/02/2014 (fl. 1.685), de apresentardocumentos necessários para a perícia (ID 7732).
Logo, ojuízo de origem, corretamente, decretou a perda da provapericial.5.
Quanto à discussão de fundo, é fato notório que o serviçode fornecimento de água potável não foi prestado de formacontínua, existindo prova nos autos de que ocorreraminterrupções por dias, meses e até anos.6.
O acesso à água potável é um direito fundamentalgarantido pela legislação brasileira.
Portanto, a interrupçãoprolongada do fornecimento de serviço público essencialviola a dignidade humana dos consumidores.7.
A tarifa mínima não é devida quando o serviço não édisponibilizado aos consumidores em quantidade e qualidadeadequadas, como nos autos.
Inteligência do art. 30 da Lei11.445/07, com redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.8.
No que tange à eventual execução das obrigações contidasnos itens ii e iii da sentença1, a sustentada falta de critériosprecisos decorreu da inércia da própria 2ª apelante,consubstanciada na ausência da apresentação dos documentossolicitados pelo perito.9.
Os danos morais são inegáveis, dada a latente violação adireito dos consumidores privados do adequado serviçopúblico essencial, gerando precariedade na manutenção dahigiene, além da disseminação de doenças em virtude da faltade higiene adequada.
Súmula 192 desta Corte.10.
Por fim, cabível a repetição de indébito em dobro.Precedentes.SENTENÇA QUE SE MANTÉM.RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0170020-70.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DESCONTINUIDADE.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA.
TARIFA MÍNIMA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2.
Esta demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3.
Por seu turno, é imperioso ressaltar que, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação, aqui decretada pelo Juízo a quo. 4.
Sendo assim, incumbia à parte ré (concessionária) o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, que a medição de consumo da autora foi correta, ou que os danos decorreram por exclusiva culpa da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código consumerista. 5.
A parte autora relatou que em 17 de janeiro de 2023, fez o primeiro contato com a ré, visando à regularização do abastecimento no imóvel situado à Rua do Senado, n.º 181-A, nesta cidade.
Contudo, até a data do ajuizamento, em 10 de abril de 2024, permanecia sem o fornecimento do serviço, a despeito de inúmeras outras solicitações dirigidas à concessionária. 6.
Tal fato, inobstante, não impediu que a concessionária lhe dirigisse cobranças a título de tarifa mínima, ou custo de disponibilidade do serviço, como se vê pelas faturas acostadas ao ID 111965741. 7.
Em sede de contestação, alegou a concessionária que o restabelecimento do serviço dependeria da realização de obras, as quais somente poderiam ser realizadas após a autorização do Poder concedente.
Contudo, nada comprovou nesse sentido, apresentando unicamente telas de seu sistema informatizado, que por terem caráter unilateral, podendo ser livremente manipuladas pela recorrente, não ostentam valor probante. 8.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já decidiu pela não responsabilização da concessionária em caso de inviabilidade técnica do fornecimento, decorrente da necessidade de obras.
Contudo, é necessário que essa circunstância seja comprovada por meio de prova pericial, que na hipótese não foi requerida pela apelante.
Portanto, forçoso o reconhecimento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Precedentes. 9.
Igualmente, caberia à concessionária, também, a prova de que disponibilizou caminhões-pipa ao apelado, de forma a mitigar os efeitos decorrentes da privação do serviço essencial.
No entanto, uma vez mais, nada comprovou, limitando-se ao campo das meras alegações. 10.
Nesse caminhar, inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço, tem-se por corolário a impossibilidade de cobrança da tarifa mínima, tal como decidiu o Juízo prolator da sentença.
Precedente do TJRJ. 11.
A iterativa jurisprudência nos Tribunais pátrios sedimentou entendimento acerca da prescindibilidade da aferição do elemento volitivo para a cominação da restituição dobrada do numerário indevidamente pago, a teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do cânone tuitivo e expansivo da legislação consumerista, segundo o qual a devolução do indébito será dobrada sempre que inocorrente engano justificável do fornecedor, tendo-se por baliza os ditames da boa-fé objetiva, e não a natureza subjetiva do desiderato em que se fulcrou o obrar do agente. 12.
Tratando-se de condenação relativa a faturas emitidas a partir do ano de 2023, cabível a restituição dobrada das quantias cobradas a título de tarifa mínima, pois além de tratar-se de concessionária, são posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 13.
No tocante à lesão extrapatrimonial, também não merece retoque o julgado, ressaltando-se que a comprovação da lesão é despicienda, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano.
Doutrina. 14.
Observe-se também que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão pacificada pelo enunciado n.º 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 15.
Neste caso é evidente o abalo experimentado pela parte autora em razão da injustificada negativa de prestação do serviço, que, como já afirmado alhures, decorre do fato em si.
Nesta toada, mantém-se o quantum debeatur em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante as peculiaridades do caso concreto, as condições do ofensor e ofendido, além da forma, tipo de ofensa e as repercussões provocadas à parte autora pelo ato ilícito, mormente pelo fato de que permaneceu, por período superior a um ano, sem o fornecimento do serviço, impossibilitando o normal desenvolvimento de suas atividades.
Cabe ressaltar ainda que somente em 19/09/2024, ou seja, cerca de cinco meses após a intimação da decisão concessiva da tutela de urgência, ocorrida em 19/04/2024 (ID 113675831), a ré apresentou petição (ID 144733369) informando ter cumprido a ordem de regularização do abastecimento.
Precedentes. 16.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 17.
Nessa toada, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1795982/SP, e considerando a relação contratual existente entre as partes no caso concreto, os juros de mora incidentes sobre as condenações por dano material e moral correrão desde a citação, pela taxa Selic, na forma do art. 406 do CC/2002. 18.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Nessa linha, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12% (doze por cento), em favor do advogado da parte autora, que deverá incidir sobre o valor da condenação. 19.
Recurso não provido. (0842919-26.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, merece ser ressalvado apenas que houve fornecimento de caminhão pipa em 27/01/2025 (ID 168548482), o que evidencia a disponibilização do serviço, ainda que de modo insuficiente.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para declarar nulas as cobranças relativas aos meses em que não houve a disponibilização do serviço, desde outubro/2024 até a efetiva regularização, ressalvados os meses em que houver fornecimento de caminhão pipa.
Ressalto que, em decorrência da tutela de urgência deferida, a parte ré deverá ressarcir a parte autora pelos caminhões pipa que tiveram que ser adquiridos no curso do processo, além das astreintes estipuladas.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).” No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a interrupção de serviço essencial ou o seu fornecimento irregular viola a dignidade do consumidor.
O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano.
Nesse sentido, transcrevo o E. 192 da Súmula do E.
TJRJ e ementas de julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 111) QUE HOMOLOGOU CONCORDÂNCIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO SUCUMBENCIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Narrou a Reclamante que continuou a ter linha telefônica bloqueada, apesar de dívida paga, tendo, posteriormente, ocorrido o cancelamento, com fundamento em débito diverso.
Afirmou ter efetuado contato com a Reclamada, objetivando solução, mas não teria logrado êxito.
Note-se que a própria Requerida reconheceu, na peça impugnatória, que as cobranças foram oriundas de erro sistêmico (index 45, fl. 47).
Da análise, verifica-se que a Suplicada não logrou êxito em comprovar que teria prestado o serviço corretamente.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a interrupção do serviço é fato incontroverso.
Considerando-se que o apelo é exclusivo da Requerente, pleiteando verba compensatória por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que a linha telefônica foi cancelada.
Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n.º 192 deste Tribunal: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, a essencialidade do serviço e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, especialmente que houve cancelamento da linha telefônica, conclui-se que a compensação do dano moral deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese em análise, tendo em vista a inversão da sucumbência e considerando-se que se trata de demanda de menor complexidade, os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (0005258-25.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO IRREGULAR DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
COM EFEITO, CONSTATA-SE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NÃO É RAZOÁVEL DIANTE DA ANGÚSTIA DA CONSUMIDORA APELANTE, QUE TEVE QUE CONVIVER COM A AUSÊNCIA DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE DOIS ANOS E, POSSIVELMENTE, SUPORTOU A PERDA DE SUA CLIENTELA.
DESTARTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM REPARATÓRIO DEVE SER ELEVADO, MAS NÃO AO VALOR PRETENDIDO PELA APELANTE.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0012566-25.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)".
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar, tornando-a definitiva para DETERMINAR que a parte ré regularize o fornecimento do serviço de água na residência da parte autora e reembolse à autora pelas despesas que teve com caminhões pipa, em decorrência do descumprimento da liminar; b) DECLARAR a nulidade das cobranças nos meses em que o serviço de água não foi disponibilizado à parte autora, desde outubro/2024 até a efetiva regularização dos serviços, ressalvados os meses em que houve fornecimento de caminhão pipa, tornando os débitos inexigíveis; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:57
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE ARAUJO MATOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:23
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:22
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA TAVARES DE ARAUJO MATOS - CPF: *60.***.*11-00 (AUTOR).
-
10/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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