TJRJ - 0003959-53.2021.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003959-53.2021.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0003959-53.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00564440 APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS ADVOGADO: JOÃO YURI DE REZENDE GOMES OAB/RJ-255947 APELADO: ERICA EVA DE CARVALHO BRASIL ADVOGADO: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA OAB/RJ-259416 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Relação de Consumo.
Apelação Cível.
Gravidez ectópica.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória que deve ser reduzida.
Sentença vergastada que se reforma, em parte.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda, na qual a autora alegou, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pela fundação ré, consistente no erro inicial e na demora do diagnóstico de gravidez ectópica (tubária).II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se a indenização a título de dano moral foi arbitrada em patamar adequado.III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese em julgamento, a prova pericial produzida na lide foi conclusiva, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço.4.
Dano moral restou devidamente caracterizado, tendo em vista o abalo psicológico causado pelo erro inicial e pela demora no diagnóstico, agravando, ainda mais, o quadro de dor.5.
No tocante ao quantum indenizatório, assiste parcial razão à fundação apelante, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) revelou-se excessivo.6.
Considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a verba indenizatória a título de dano moral deve ser reduzida para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, em consonância com o que vem sendo arbitrado por esta Colenda Corte de Justiça Estadual.
IV.
DispositivoRecurso a que se dá parcial provimento. _________Dispositivo relevante citado: artigo 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: 0024384-08.2017.8.19.0202 - Apelação - Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro - Julgamento: 11/02/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 19ª Câmara Cível; 0015674-05.2015.8.19.0061 - Apelação - Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 22/09/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0381539-48.2016.8.19.0001 - Apelação - Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos - Julgamento: 28/07/2021 - Quarta Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
28/08/2025 15:51
Documento
-
26/08/2025 17:59
Conclusão
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19/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 031.
APELAÇÃO 0003959-53.2021.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0003959-53.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00564440 APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS ADVOGADO: JOÃO YURI DE REZENDE GOMES OAB/RJ-255947 APELADO: ERICA EVA DE CARVALHO BRASIL ADVOGADO: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA OAB/RJ-259416 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
31/07/2025 14:46
Inclusão em pauta
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30/07/2025 17:44
Pedido de inclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003959-53.2021.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0003959-53.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00564440 APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS ADVOGADO: JOÃO YURI DE REZENDE GOMES OAB/RJ-255947 APELADO: ERICA EVA DE CARVALHO BRASIL ADVOGADO: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA OAB/RJ-259416 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
08/07/2025 11:11
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 16:45
Remessa
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03/07/2025 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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