TJRJ - 0830138-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ELLEN BUENO FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 Certidão Processo: 0830138-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEONEL DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que os Embargos de Declaração de index 207519914 são tempestivos.
Ato ordinatório: Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
30/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830138-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEONEL DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO LEONEL DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
O autor narra, em resumo, que no dia 13/08/2024 por volta das 12h e 12:30h, foi vítima de roubo na fila da entrada da agência do banco Réu, que de forma impositiva, obriga seus clientes a esperarem por atendimento, por horas na calçada do banco (área externa da agência), a fim de não incorrer em descumprimento da medida fixada por lei estadual nº 4.223/03, que determina o prazo de 20 a 30 minutos, para o atendimento no interior da agência.
Requer a indenização pelo valor roubado e compensação pelos danos morais suportados.
Decisão no id. 143585932 deferindo gratuidade de justiça.
Contestação no id. 150535971 com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
Réplica no id. 161797280. É o relatório.
Decido.
A parte ré, em sede de contestação, alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
O conceito de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária não se limita ao estado de miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A análise deve ser feita considerando-se a situação econômica global da parte, suas despesas essenciais e compromissos financeiros.
No presente caso, não restou demonstrado que a parte requerente possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência digna, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito, uma vez que o valor dado à causa pelo autor é condizente com os pedidos, não sendo vislumbrado erro no cálculo.
Afastadas as preliminares alegadas, passo a analisar o mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Por certo, a ré meramente apresentou argumentos genéricos que não possuem o condão de extinguir ou modificar o direito da autora.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do risco do empreendimento inerente à atividade bancária.
Assim, o banco responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à segurança nas dependências da agência e suas imediações, como o estacionamento, considerado extensão do estabelecimento.
No caso em tela, restou comprovado que o assalto ocorreu em local sob a guarda e responsabilidade da instituição financeira, sendo evento previsível e recorrente na atividade bancária, não podendo o banco eximir-se da responsabilidade alegando caso fortuito ou força maior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.617-PE).
Merece provimento o pedido do Autor de indenização pelos danos materiais, considerando ter feito prova de seu direito, em especial com a juntada do Registro de Ocorrência da perda do valor de R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) (id. 142307767).
O pedido de compensação por danos morais também merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados, bem como pela violação ao dever de segurança.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais: 1) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor compensação, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:26
Outras Decisões
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15/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEONEL DA SILVA - CPF: *48.***.*81-05 (AUTOR).
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13/09/2024 21:12
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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