TJRJ - 0828147-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828147-62.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828147-62.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00558481 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO: CLAUDINEA CONCEIÇÃO RODRIGUES OAB/RJ-126672 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela concessionária de serviços públicos de abastecimento de água contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, diante da interrupção indevida do fornecimento de água à autora, em agosto de 2023, fundamentada na existência de débito anterior à instalação do hidrômetro, ocorrido em setembro de 2022.
Sustenta a ré a legitimidade da cobrança e da suspensão do serviço, alegando ciência da consumidora sobre os débitos e apontando suposta religação clandestina.
O pedido principal consiste na reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao interromper o fornecimento de água da autora; (ii) estabelecer se a interrupção configura ato ilícito passível de indenização por dano moral; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo seu ônus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, c/c artigo 14, § 3º, do CDC.4.Não havendo nos autos prova das alegações defensivas, resta não demonstrada a legitimidade da interrupção do fornecimento de água.5.A indevida interrupção de serviço essencial configura ato ilícito e atrai a incidência da Súmula 192 do TJRJ, que presume o dano moral nessas hipóteses.6.O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença observa o critério da proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 343 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.É ilegítima a suspensão do fornecimento de serviço público essencial em razão de débito pretérito. 2.A interrupção do serviço por fatura submetida a refaturamento é indevida quando não comprovado o cumprimento da obrigação de refaturar e a concessão de prazo razoável para pagamento. 3.A interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; Súmula 343 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828147-62.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828147-62.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00558481 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO: CLAUDINEA CONCEIÇÃO RODRIGUES OAB/RJ-126672 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
27/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDINEA CONCEICAO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 19/08/2023 11:53.
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18/08/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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