TJRJ - 0821598-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA SOUTO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821598-53.2025.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEONOR MARIA DE OLIVEIRA SOUTO INVENTARIADO: JONAS DE OLIVEIRA SOUTO PROCURADOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES JALES, IVANE OLIVEIRA DE CASTRO 1) Defiro J.G. à autora.
Anote-se onde couber. 2) Designo o dia 07/10/2025 às 14:30 para audiência de justificação prévia.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Audiência Justificação designada para 07/10/2025 14:30 36ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR MARIA DE OLIVEIRA SOUTO - CPF: *11.***.*18-51 (AUTOR).
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17/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821598-53.2025.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEONOR MARIA DE OLIVEIRA SOUTO INVENTARIADO: JONAS DE OLIVEIRA SOUTO PROCURADOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES JALES, IVANE OLIVEIRA DE CASTRO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo bem em que se alega titularidade do espólio, cujo Inventário tramita em outro Juízo.
Embora todas as questões surgidas devam ser resolvidas pelo juiz do inventário, aquelas que demandarem maior dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias conforme dicção do art. 612, do CPC, "só remetendo as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". À luz de tal norma, entendo que o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINARdemanda produção de outras provas, abrangendo atos incompatíveis com a dinâmica do inventário e por tal razão devem ser remetidas às vias ordinárias.
No entanto, não obstante envolver bens em que se alega pertencer ao acervo hereditário, a competência de tal demanda não corresponde à matéria das varas de Órfãos e Sucessões, observado o disposto no artigo 46, da Lei nº 6.956/2015, in verbis: Seção IX Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.
Com efeito, não sendo competência abrangida pelo juízo de Órfãos e Sucessões, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Assim, não há dúvidas acerca da competência absoluta da Vara Cível.
Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de umadas varas CÍVEISdo Foro Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital.
P.I.
Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis desta Regional.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
23/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:16
Declarada incompetência
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13/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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