TJRJ - 0829236-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0829236-95.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAM DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: CLARO S A Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, (sec) 1º do NCPC.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE BARABINO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE BARABINO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829236-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAM DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: CLARO S A HULLY PEREZ FERREIRAmove ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que a concessionária ré está negando o encerramento do contrato para a matrícula 400083679-9, em razão de débitos que afirma inexistirem, pois os valores foram depositados nos autos n.º 0809771-47.2022.8.19.0210.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o cancelamento do contrato objeto da lide, bem como que a ré se abstenha de negativar o CPF da autora, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 150487655/150487660.
Declínio de competência, index 150810620.
Index 163475422, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 169401049, sustentando, em síntese, que os requerimentos da demandante não foram aceitos, em razão de não ter apresentado qualquer documento que comprove a ausência de exercício da posse.
Sustenta, ainda, que a autora fez solicitações distintas em alguns momentos, pleiteando o cancelamento do contrato e, posteriormente, a alteração cadastral.
No mais, ressalta a legitimidade das cobranças controvertidas, haja vista a disponibilidade da rede.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 171909684.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 174932605 e 171909684. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Da análise detida do conjunto probatório, depreende-se que houve defeito na prestação do serviço por parte da ré, senão vejamos.
Inicialmente, é preciso atentar para o fato de que no processo n 0809771-47.2022.8.19.0210, discutiu a autora a correção do consumo contido em faturas, tendo sido o pedido julgado procedente para: “1.
Declarar a inexigibilidade das faturas que ultrapassem o valor médio de R$165,00 mensais emitidas entre fevereiro/2022 e novembro/2022; 2.
Determinar a imediata baixa de todos os débitos referentes às faturas já pagas via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$430,08, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da primeira cobrança indevida, com correção pela taxa Selic; 5.
Determinar que a ré se abstenha de emitir novas faturas em nome da autora relativas ao imóvel objeto da ação, sem comprovação de consumo ou ocupação, e que autorize a troca de titularidade da conta, sem condicionar ao pagamento de débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.” Sendo assim, naquela demanda já foi determinada a troca da titularidade da conta, já que a autora não mais reside na unidade consumidora em questão, sem condicionar o pagamento dos débitos discutidos naquela ação.
Quanto a esses débitos, portanto, não há como se rediscutir, eis que tal matéria já foi decidida judicialmente.
No entanto, houve fato novo, eis que até hoje e mesmo após os débitos discutidos na ação n 0809771-47.2022.8.19.0210, faturas são emitidas em nome da autora, cujo débito lhe é imputado, apesar de ter comunicado à ré quanto a sua mudança do local em junho de 2023.
Quanto a esse aspecto, certo é que a autora logrou êxito em comprovar todas as tentativas de solicitação de encerramento do contrato, conforme id 150487659, obtendo como resposta que “com os débitos em aberto não é possível fazer o corte”.
Note-se que tais débitos já foram objeto de discussão na ação acima mencionada, onde foi reconhecida a ilegalidade no condicionamento da sua quitação para o encerramento do contrato.
Registre-se que em razão da negativa da ré, mesmo com a mudança de endereço da autora, continuou recebendo faturas em seu nome, de forma indevida, eis que não mais usuária do serviço prestado pela ré.
A ré, em sua defesa, tenta defender a legitimidade da sua conduta, ao afirmar que era necessário o envio do termo da entrega das chaves do imóvel, olvidando-se que até mesmo o próprio proprietário também tentou a alteração da titularidade para o seu nome, diante da devolução do imóvel, como se verifica em id 150487658, sem êxito.
Diante desse cenário, tendo a autora comprovado a mudança de endereço e a devida solicitação da baixa na titularidade do serviço, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não pode condicionar a referida baixa ao pagamento de débitos ocorridos durante o lapso temporal em que a autora sequer ocupou o imóvel.
Deve, portanto, a parte ré cancelar o contrato em nome da autora, sem condicionamento ao pagamento dos débitos que não foram objeto da ação n 0809771-47.2022.8.19.0210, nem dos débitos de junho de 2023 em diante, devendo, ainda, se abster de negativar o nome da autora por tais débitos.
Por fim, entendo que não há dano moral a ser reparado na hipótese vertente, eis que não há notícias da negativação do nome da autora por fato novo, valendo salientar que na ação n 0809771-47.2022.8.19.0210 o dano moral fixado já contemplou todos os transtornos sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré.
Note-se que a ré já se negava a cancelar o serviço pelos débitos discutidos na ação n 0809771-47.2022.8.19.0210.
Assim, a negativa da baixa do contrato por débitos posteriores, por si só, não autoriza a fixação de nova indenização por dano moral.
Isso posto, defiro a tutela para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pelos débitos não discutidos na ação n 0809771-47.2022.8.19.0210, bem como pelos débitos a partir de junho de 2023 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando-se definitiva a tutela, para condenar a ré a cancelar o contrato em nome da autora referente à matrícula 400083679-9, com efeito retroativo a junho de 2023, em 15 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, em razão da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de indenização por dano moral, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00.
Intime-se pelo portal o réu quanto à tutela deferida em sentença, desde logo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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