TJRJ - 0802678-57.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802678-57.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA BERNINI RÉU: BANCO BRADESCARD SA DECISÃO: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com indenizatória por danos morais entre as partes em epígrafe.
 
 Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir a questão processual pendente, qual seja, a preliminar de necessidade de segredo de justiça.
 
 A preliminar de segredo de justiça não merece prosperar.
 
 Nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, salvo quando o processo versar sobre casamento, filiação, separação dos cônjuges, união estável, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, ou quando a defesa da intimidade ou do interesse social assim o exigir.
 
 No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais.
 
 As informações constantes nos autos referem-se a relação consumerista comum, sem envolver dados sensíveis que justifiquem o segredo.
 
 Ressalte-se, ademais, que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não revogou o princípio da publicidade dos atos processuais, cabendo sua observância no limite da proteção dos dados pessoais sensíveis, o que, no presente feito, não se verifica.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
 
 Fixo como pontos controvertidos o seguinte: (1) se a parte autora realizou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito no mês de março de 2023 dentro do prazo devido, afastando, assim, a legitimidade da cobrança do parcelamento realizado pela ré; (2) se o parcelamento lançado pela instituição financeira encontra respaldo nas normas aplicáveis, especialmente na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, bem como no contrato firmado entre as partes e (3) se houve falha na prestação de serviços da parte ré, capaz de gerar danos materiais e/ou morais à parte autora.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora protestou pela realização de depoimento pessoa e prova documental, ao passo que a demandada se quedou inerte (ID 170248367).
 
 Considerando que a controvérsia é eminentemente documental, baseada na análise das faturas, comprovantes de pagamento e dos termos contratuais, bem como da aplicação da norma regulatória (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central), verifica-se que a oitiva pessoal das partes não se revela útil, necessária ou adequada para o deslinde da controvérsia.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por reputar a prova requerida como prescindível e protelatória, inexistindo fato que dependa do esclarecimento pessoal das partes.
 
 Mantenho a possibilidade de produção de eventual prova documental superveniente, caso haja, e admito, desde já, manifestação das partes em alegações finais, na forma sucessiva, por memoriais.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais documentos juntados e apresentem alegações finais, na forma de memoriais, vindo, após, conclusos para sentença.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 MAGÉ, 28 de maio de 2025.
 
 VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
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                                            30/06/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 14:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/05/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 11:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            03/04/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:10 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 23/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/12/2023 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 15:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2023 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/08/2023 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 15:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/04/2023 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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