TJRJ - 0804573-36.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DA ROSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804573-36.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SANTOS DA ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSANGELA SANTOS DA ROSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID 177137612.
ID 184252728: Despacho determinado a comprovação da compra de medicamentos de alto custo pela pela parte autora, sob pena de manutenção do indeferimento da gratuidade.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu as custas nem comprovou aquisição de medicamentos de alto custo que pudessem modificar a decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DA ROSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0804573-36.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SANTOS DA ROSA RÉU: banco bradesco sa 1.
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao id 184252728. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 6 de julho de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
06/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DA ROSA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DA ROSA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA SANTOS DA ROSA - CPF: *89.***.*30-25 (AUTOR).
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10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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