TJRJ - 0883049-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNA LORITO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO CANDIDO AGUIAR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO AZEVEDO COUTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0883049-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A, LUSO AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JULIO CEZAR DE CARVALHO em face de BANCO ITAÚ S/A e LUSO AUTOMOVEIS LTDA.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato entre as partes.
Contudo, em razão da inexecução contratual e ausência de entrega do veículo, requer a sua liberação de qualquer obrigação vinculada ao contrato.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré a imediata suspensão de qualquer cobrança, protesto, registro em órgãos de proteção ao crédito ou bloqueio de valores decorrentes do contrato celebrado entre as partes, bem como proibir a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Nesse contexto, deve ser oportunizado às rés o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4).
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CEZAR DE CARVALHO - CPF: *11.***.*20-40 (AUTOR).
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23/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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