TJRJ - 0803009-71.2025.8.19.0028
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803009-71.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 211068492. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura das faturas referentes aos meses de setembro de 2024 à março de 2025, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pelos referidos débitos, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 - Intime-se a ré por OJA de plantão, preferencialmente.
Caso o endereço seja de outro estado, intime-se pelo sistema se a empresa for cadastrada ou através de seu patrono, caso habilitado nos autos.
Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a ser cumprida pelo OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 5 - Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 187187623.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 13 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*55-92 (AUTOR).
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13/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA CELLA VIANNA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0803009-71.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora para que cumpra integralmente o requerido na certidão retro, sendo certo que ainda resta juntar a documentação que segue: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei.
MAGÉ, 11 de julho de 2025.
PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO -
11/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA CELLA VIANNA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:55
Declarada incompetência
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20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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