TJRJ - 0822342-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822342-18.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIRILO CARDIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pirilo Cardias ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, alegando, em síntese, que: é cliente da empresa Ré de longa data, sob número 8355761; no dia 18/11/2023, houve queda no fornecimento de energia elétrica em sua casa, resultando na queima de seu aparelho de televisão, marca Samsung, com 55’, modelo UN55MU6100GXZD e do seu ar-condicionado, marca Electrolux de 22.000 BTUs; contatou a Ré para o conserto dos equipamentos, sendo solicitado diversos documentos; após análise, seu pedido foi indeferido.
Assim, requereu: o custeio para o conserto dos produtos e a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Inicial e Documentos no index 136503648.
Gratuidade de justiça deferida no index 162064348.
Contestação com documentos no index 141731184, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: o evento climático extremo ocorrido no dia 18 de novembro de 2023 na região metropolitana de São Gonçalo, resultou em fortes chuvas e rajadas de vento, configurando causa excludente de responsabilização, desconstituindo a pretensão autoral.
Réplica no index 142409017.
A Ré se manifestou no index 166625343 pela não produção de outras provas.
O Autor no index 167468464, se manifesta pela não produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento da lide, estando o feito maduro, destacando que inexistem preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas.
O Autor alegou a ocorrência de falha na prestação de serviço pela Ré, consistente na queda de energia elétrica para a sua residência, com dano elétrico ao aparelho televisor e aparelho de ar-condicionado, não logrando reparação no contato administrativo travado.
A Ré sustentou que a ocorrência de força maior devido o evento climático, se configura hipótese de excludente de responsabilidade civil, afastando o seu dever de reparar os pretensos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao regramento da lei n.º 8.078/90, adequando-se o Autor ao conceito de consumidor, inscrito no seu art. 2º, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, que se enquadra na qualificação de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º da legislação consumerista.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro.
O Autor logrou demonstrar que é titular da unidade consumidora junto à Ré, cliente nº 8355761, tendo promovido solicitações administrativas acerca dos danos ocorridos, conforme protocolos de indexes 136504801 e 136504805.
Os documentos de indexes 136504806 e 136504807, emitidos por JS Refrigeração e Elétrica e RP Elétrica, Refrigeração e Conserto de TV demonstram que o aparelho televisor marca Samsung, de 55 polegadas e o ar-condicionado, marca Electrolux de 22.000 BTUs, não funcionavam, em virtude de defeito provocado por descarga elétrica, com a perda total, sem possibilidade de conserto.
O ressarcimento de danos elétricos está previsto na Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, competindo ao consumidor informar à concessionária: “Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;” Os documentos apresentados pela Autora são contemporâneos aos fatos, incidindo o disposto no § 1º do art. 602 antes citado, vedado à Ré exigir nota fiscal ou TCR.
A ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte Autora é incontroversa.
A Ré se atém à alegação de inexistência de responsabilização, em decorrência do forte temporal que atingiu a cidade na data do ocorrido, não combatendo o pedido autoral de ressarcimento pelos danos causados aos aparelhos elétricos.
A tese defensiva não merece prosperar, uma vez que apresentada documentação hábil ao ressarcimento pretendido, sem impugnação específica pela Ré.
Provado está, portanto, que o Autor experimentou danos causados pela falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Ré, ocasionando perda de sua televisão e do seu ar-condicionado, prejuízo o qual deve ser reparado pela concessionária de serviços públicos, conforme dispõe o art. 22 do CDC, litteris: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” O dano material experimentado foi devidamente demonstrado nos indexes 136504806 e 136504807, sem impugnação específica pela Ré, devendo, portanto, prevalecer tal como requerido pelo Autor.
Os laudos anexados demonstram a impossibilidade de conserto dos aparelhos danificados, devendo a Ré ressarcir o Autor nos valores correspondentes aos equipamentos danificados.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo autor implicou em danos morais.
Verifico que o Autor experimentou falha na prestação do serviço de energia elétrica que ocasionou na perda de dois aparelhos, se encontrando desde novembro de 2023 sem poder usufruir regularmente dos seus eletrodomésticos, os quais ostentam inequívoca importância no ambiente doméstico.
Os prejuízos experimentados decorreram da falha na prestação dos serviços pela Ré, somada à frustração do ressarcimento material do consumidor, solicitado inicialmente na via administrativa.
Assim agindo, a Ré impôs ao Autor aborrecimentos que desbordam a normalidade, consistindo em fato que causa evidente abalo psicológico, configurando-se o dano moral.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOdeduzido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENARa Ré no pagamento do dano material referente aos valores dos aparelhos eletrodomésticos, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENARa Ré na compensação dos danos morais sofridos, que fixo em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PIRILO CARDIAS - CPF: *18.***.*01-00 (AUTOR).
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12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
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11/08/2024 22:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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