TJRJ - 0876782-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 20:27
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 17:39
Outras Decisões
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23/09/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2026 13:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
2 - Sem prejuízo, INTIME-SE a Defesa para que apresente Resposta à Acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a citação positiva (doc. 208191038); -
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:13
Apensado ao processo 0887872-41.2025.8.19.0001
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08/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DAVDSON PEREIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVDSON PEREIRA ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:24
Expedição de Termo.
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08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Informações.
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08/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0876782-36.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DAVDSON PEREIRA ROCHA I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA | Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou ao investigado DAVDSON PEREIRA ROCHA a prática dos crimes descritos no artigo 180, § 1º n/f do artigo 69 (duas vezes) e artigo 330, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
Inicialmente, verifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime, que decorrem do Auto de Prisão em flagrante (id. 200457289), Registro de Ocorrência (ids. 200457290 e 200460453), Declarações das testemunhas (ids. 200457292, 200457296, 200457298, 200457300 e 200460454) e Auto de Apreensão (id. 200460455).
Presente, portanto, a justa causa para deflagração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Expeça-se mandado de citação, com urgência, para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, a ser cumprido no momento do cumprimento do alvará de soltura a ser expedido.
Intime-o, ainda, para dizer se possui advogado ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente, também, de que esta será nomeada para assisti-lo na hipótese de quedar-se inerte, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 3.
Defiro as diligências requeridas pelo MP quando do oferecimento da denúncia (id. 202893108).
II – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA | O acusado foi preso em flagrante por supostos delitos de receptação e desobediência, com a prisão convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, em 14/06/2025.
Analisando-se os autos, verifica-se, nesse momento, mostrar-se desnecessária a manutenção da prisão, tendo em vista não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal.
Somado ao fato de que, apesar do desvalor da conduta do réu, essa não se reveste, em princípio, de maior gravidade, violência ou da característica de hediondez, visto que cometido sem violência ou ameaça à pessoa.
Assim, não se verificam substratos suficientes a fundamentar a manutenção da prisão, na medida em que essa se caracteriza por medida excepcional e, a sua aplicabilidade deve estar embasada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, o acusado é primário, conforme a FAC de id. 200769372, e não há dúvida quando à sua identidade civil.
Assim, considerando que a manutenção da prisão preventiva pode caracterizar constrangimento ilegal, porquanto não se tem, ao menos por ora, notícia de risco concreto à ordem pública ou econômica, bem assim à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DAVDSON PEREIRA ROCHA, pelas razões supra expostas.
Não obstante, com base no artigo 319, incisos I, do CPP, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.
Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE CITAÇÃO, A SEREM CUMPRIDOS NO MESMO ATO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
06/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 06:52
Recebida a denúncia contra DAVDSON PEREIRA ROCHA (FLAGRANTEADO)
-
30/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 17:05
Juntada de petição
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26/06/2025 17:04
Processo Desarquivado
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:26
Expedição de Informações.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Informações.
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 16:15
Juntada de Informações
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24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:27
Declarada incompetência
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23/06/2025 20:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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23/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:34
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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17/06/2025 13:12
Juntada de petição
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17/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 14:59
Juntada de petição
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14/06/2025 14:57
Juntada de petição
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14/06/2025 14:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/06/2025 14:07
Audiência Custódia realizada para 14/06/2025 13:09 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/06/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:06
Juntada de mandado de prisão
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14/06/2025 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:24
Audiência Custódia designada para 14/06/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/06/2025 13:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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