TJRJ - 0820930-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:51
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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04/08/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/08/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820930-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN RAMOS AGUIAR RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A DECISÃO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Além disso, a audiência está designada para data próxima, razão pela qual não há perigo da demora em se aguardar o ato e a instrução do feito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 04/08/2025 16:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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