TJRJ - 0829399-03.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:29
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829399-03.2023.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829399-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00565501 APELANTE: THAMARA LUZIA CORRÊA MEDEIROS ADVOGADO: AMANDA SILVA SAMPAIO OAB/RJ-237720 APELADO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: CBR 079 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA OAB/RJ-235055 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
TAXA DE LIGAÇÃO DEFINITIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO.
Controvérsia recursal que se restringe à legitimidade de cobrança da taxa de ligação definitiva de serviços públicos em contrato de aquisição de imóvel em construção.
Parte autora que celebrou dois contratos, independentes e autônomos: um primeiro Contrato de Promessa de Compra e Venda com a construtora-ré e um segundo Contrato de Financiamento do Imóvel com Alienação em Fiduciária em Garantia celebrado com a Caixa Econômica Federal.O primeiro Contrato, de Promessa de Compra e Venda celebrado com a construtora, dispôs expressamente sobre a cobrança das taxas de ligações definitivas; o segundo Contrato, de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, dispôs de modo diverso,ou seja, que o preço estipulado para o imóvel incluiria os custos de instalação dos serviços públicos.
Controvérsia jurisprudencial sobre qual disposição deveria ser considerada.
Segunda corrente,majoritária, que interpreta em conjunto ambos os contratos, considerando-osdois contratos típicos e distintos, porém coligados voluntária e funcionalmente, para viabilizar uma operação econômica de grande relevância socioeconômica, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Precedente do STJ neste sentido.
Contrato preliminar de Promessa de Compra e Venda firmado com a construtora que deve subsistir quanto às obrigações mutuamente estabelecidas previamente, já que previu expressamente a possibilidade de cobrança das taxas de ligações definitivas das concessionárias de serviços públicos.
Art. 51, da Lei 4.591/64.
Cobrança em conformidade com a lei e expressa em contrato.
Ausência de violação ao direito à informação.Proprietários das unidades imobiliárias que se beneficiam com a prestação dos serviços essenciais pelas concessionárias.
Tese firmada no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210 pela validade da cláusula desde que haja previsão expressa no contrato e desde que valor total cobrado não corresponda a um percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel.
Requisitos presentes no contrato, que inclusive previu que o valor das taxas não poderia ultrapassar o equivalente3% do preço de venda unidade.
Taxa de ligação definitiva cobrada no valor de R$5.769,06 (em 3 parcelas de R$ 1.923,02) que tambémse mostra razoável e proporcional, ao valor original do imóvel (R$ 161.254,44).
Sentença escorreita.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
07/08/2025 14:53
Documento
-
07/08/2025 14:27
Conclusão
-
07/08/2025 00:02
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:31
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 20:17
Pedido de inclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829399-03.2023.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829399-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00565501 APELANTE: THAMARA LUZIA CORRÊA MEDEIROS ADVOGADO: AMANDA SILVA SAMPAIO OAB/RJ-237720 APELADO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: CBR 079 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA OAB/RJ-235055 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
08/07/2025 11:15
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 14:58
Remessa
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03/07/2025 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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