TJRJ - 0815052-31.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815052-31.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815052-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00562009 APELANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO OAB/RJ-175538 APELADO: COBUCCIO S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
A causa.Ação de reparação de danos morais com pedido liminar, ao argumento de que a ré teria procedido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes sem notificá-lo previamente.2.
Decisão anterior.
Sentença, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial.3.
Recurso.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, visando a reforma da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A controvérsia recursal, diz respeito a responsabilidade do credor pela eventual ausência de notificação do devedor de sua inclusão no cadastro de inadimplentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Pleiteia o autor, o cancelamento de dívida inscrita em órgão de restrição de crédito, assim como a indenização por danos morais advinda da inscrição ao seu entender, irregular.
Segundo o autor, a irregularidade se deu em razão de ausência de notificação prévia a inscrição.6.
Em que pese a legislação consumerista prever a necessidade de notificação prévia à inscrição da dívida no SPC/Serasa ou outro órgão mantenedor de proteção de crédito, é sabido, nos termos da súmula 359 do STJ, que esta atribuição compete ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes e não ao credor, que apenas informa ao órgão a dívida pendente de quitação. 7.
No caso em exame, a ré agiu no seu estrito dever legal, de cobrar dívida vencida, anexando aos autos o comprovante de depósito do valor mutuado entre as partes, assim como a célula de crédito bancária originária do débito, assinada digitalmente pelo autor e instruída com sua CNH e foto.
Nessa esteira, importante ainda frisar, que o autor não contesta o empréstimo ou a inadimplência, apenas a ausência de notificação prévia.8.
Dano Moral.
Acerca do dano extrapatrimonial, ausente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, não há que se falar na reparação pretendida pelo apelante.
Ainda que comprovasse a inscrição indevida por parte da ré, não faria jus ao dano moral pretendido, ante a existência de inscrições prévias em órgãos mantenedores de cadastro de proteção de crédito (súmula 385 do STJ).9.
Com base em todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso autoral, ausente qualquer conduta ilícita praticada pela ré, que se eximiu de seu ônus processual ao demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, ao passo em que o autor, não conseguiu demonstrar a ilegitimidade das cobranças.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso DESPROVIDO.__________Dispositivos legais relevantes citados: CDC, artigo 14, parágrafo 3º, I e II, art. 43, parágrafo 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 358 e 359; AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4-quarta turma, j. 26/08/2014, DJe 01/10/2014; EDcl no AREsp 379.471/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, quarta turma, j. 19/09/2013, DJe 24/09/2013; TJRJ, Súmula 90; 0822646-49.2022.8.19.0210, Rel.
Des.
Marcos Andre Chut, vigésima Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 15:23
Documento
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27/08/2025 14:29
Conclusão
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27/08/2025 13:00
Não-Provimento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 010.
APELAÇÃO 0815052-31.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815052-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00562009 APELANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO OAB/RJ-175538 APELADO: COBUCCIO S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
15/08/2025 15:57
Inclusão em pauta
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23/07/2025 11:07
Pedido de inclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815052-31.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815052-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00562009 APELANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO OAB/RJ-175538 APELADO: COBUCCIO S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
08/07/2025 11:13
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 19:02
Remessa
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03/07/2025 18:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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