TJRJ - 0803622-04.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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21/08/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/08/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803622-04.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA SOUSA SILVA CARVALHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde postula a autora ,em sede detutela de urgência, acondenação do réu na obrigação de compensar as matérias cursadas na mesma faculdadeem outro Estado.
Na forma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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