TJRJ - 0868255-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868255-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTIANE DE ASSIS RÉU: LIGHT S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por CARLA CRISTIANE DE ASSIS em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual postula, liminarmente, a abstenção da Ré em efetuar corte de energia e, no mérito, a confirmação da tutela, o refaturamento das contas emitidas de janeiro a julho de 2024, pela média de consumo anterior às leituras por estimativa, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, em virtude da cobrança por estimativa,e, subsidiariamente,a condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente cobrados na fatura de consumo a título de danos materiais ou a possibilidade de compensação do dano material em pagamento das faturas com vencimento em 17/05/2024 e 18/06/2024, por entender que o valor a ser devolvido se equipara ao débito reconhecido pela autora como correto, além de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00.
A Autora alega ser consumidora da ré, código de instalação n° 0410478223 e código do cliente n° 22679640, aduzindo que, conforme histórico de consumo, o gasto mensal da unidade girava em torno de 250 Kw/h.
Afirma que, a partir de janeiro de 2024, recebeu cobranças de energia elétrica com valores elevados e fora do consumo médio normal, sendo tais cobranças realizadas com base em estimativas, sem a devida leitura presencial do medidor.
Argumenta que a própria Ré identificou aumento expressivo do consumo, enviando equipe à sua residência para fiscalização, realizando a Ordem de Inspeção n° 001443616927, em 18/04/2024, constando como “concluído sem cobrança”, pois não fora verificada irregularidade no ato da inspeção, conforme protocolo: 2375757020 de 21/05/24, 0h03.
Aduz, também, que a empresa Ré não apresentou justificativa plausível para a ausência de leitura, do aumento exorbitante do consumo e qual parâmetro de estimativas para o cálculo das cobranças.
A Autora apresentou, no id. 124964649, declaração de hipossuficiência de id. 124968102, entre outros documentos Decisão, id. 134743825, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Embargos de Declaração opostos pela autora no id. 137215242, indicou vício de omissão, em razão da ausência de apreciação do pedido de tutela e requereu que constasse do pedido de tutela também as faturas de 25/07/2024 e 20/08/2024 e vincendas que apresentarem valor maior que a média reconhecida pela autora de cerca de 250 Kw/h.
Decisão, no id. 137279420, recebeu e acolheu em parte os Embargos Declaratórios, assinalando a impossibilidade de determinar suspensão de exigibilidade de faturas vincendas contendo cobranças de consumo superiores a 250 Kw/h e acolhendo o pedido de antecipação de tutela (código instalação 0410478223 e código cliente 22679640), para suspensão das faturas dos meses de maio a agosto de 2024, em razão do débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00.
A Ré, em contestação apresentada no id. 140864552, arguiu, preliminarmente, impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
Aduziu, no mérito, que não houve aumento desproporcional; que não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade das faturas reclamadas de 01/2024 a 07/2024, registrando que, nos meses de 01/2024, 03/2024 e 06/2024, os faturamentos foram gerados por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor.
Afirma que o medidor apresenta código de leitura 03 estimada por códigos 5104 e 5105, pois o medidor da unidade é interno e se faz necessário que o cliente dê acesso a Light nos dias da leitura, tendo informado nas faturas sobre a impossibilidade de medição, não havendo que se falar em erro de medição, uma vez que não ocorreu aumento abrupto que indique erro na medição, e que todas as cobranças seguem uma média de consumo regular da unidade.
Assevera não se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, pois a parte autora não demonstrou preencher os critérios ensejadores da repetição do indébito, por não haver cobrança indevida e quitação da cobrança supostamente indevida, aduzindo que ae autora não comprovou qualquer irregularidade na medição, não juntando nenhum documento capaz de demonstrar que há falha na prestação do serviço, sendo ausente qualquer ato ilícito ou violação do direito da personalidade, inexistindo, assim, os danos morais, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 152118195, instruída com os documentos de ids. 152118197 e 152118199.
Manifestação da Ré apresentada no id. 163610395, informando não ter interesse em produzir provas adicionais.
Petição da Ré no id. 189838035, na qual sustentou a desnecessidade de produção probatória adicional. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A impugnante sustenta que a autora não demonstrou a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que a autora exerce atividade de manicure, tendo apresentado extratos bancários compatíveis com a concessão do benefício, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe a impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da Impugnada.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Cuida-se de demanda na qual a autora se insurge contra valores cobrados nas faturas de consumo emitidas a partir do mês de janeiro/2024 até julho/2024,o refaturamento das contas emitidas desde janeiro até julho de 2024 pela média de consumo anterior às leituras por estimativa, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, em virtude da cobrança por estimativa,e, subsidiariamente,a condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente cobrados na fatura de consumo a título de danos materiais ou compensação do dano material em pagamento das faturas com vencimento em 17/05/2024 e 18/06/2024, por entender que o valor a ser devolvido se equipara ao débito reconhecido pela autora como correto, além de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00.
A ré, por sua vez, sustenta que que a autora foi notificada da impossibilidade de leitura por avisos lançados nas faturas de consumo de energia, aduzindo não lhe assistir razão, poisnão houve aumento desproporcional, que não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade das faturas reclamadas de 01/2024 a 07/2024, registrando que, nos meses de 01/2024, 03/2024 e 06/2024, os faturamentos foram gerados por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que significa que a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora impugna as faturas emitidas desde janeiro/2024, tendo requerido a antecipação de tutela referente aos meses de maio/2024 a agosto/2024, o que lhe foi deferido, conforme decisão (id. 137279420).
Em réplica (id. 152118195), a Autora apresentou ainda as faturas referentes aos meses de setembro/2024 e outubro/2024, alegando que as contas apresentavam valores incompatíveis e porque continham parcelamentos referentes ao objeto da lide.
Dessa maneira, considerando que o pedido de tutela abarcou a fatura de agosto/2024 e houve oportunização para manifestação da defesa quanto às faturas de setembro e outubro, por meio do despacho no id. 174804865, entendo que a fatura de agosto/2024 integra o pedido inicial e que o refaturamento das contas de setembro/2024 e outubro/2024 deve ser apreciado tão somente quanto à inclusão do parcelamento nestas faturas, conforme ajuste na via administrativa, relacionado às faturas com vencimento em maio/2024 e junho/2024.
Da análise das faturas coligidas aos autos, referentes aos meses de janeiro a agosto/2024 (id. 122049263, 122049261, 122049265, 122049258, 122049264, 124968108, 137215244, 137215245), conclui-se que houve efetivo aumento nos meses em que houve leitura real, nos meses de fevereiro, abril e maio/2024, sendo o maior deles correspondente a 83% na comparação ao ano anterior, com base na análise do consumo no mês de maio/2024 (465kw/h) e maio/2023 (254 kw/h).
A média histórica de consumo da autora é incompatível com os valores cobrados nos meses em que houve efetiva medição, pois, da análise do histórico de consumo em 2023, a média da Autora era de 280 kw/h e até outubro/2024, a média do consumo da autora era de, aproximadamente, 364kw/h.
A ré sustentou ainda que algumas das leituras anteriores (janeiro/2024, março/2024 e junho/2024) foram efetuadas por estimativa, mas não apresentou qualquer prova de inacessibilidade ao medidor ou justificativa objetiva para presunção do consumo.
E, neste sentido, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Assinalo, ademais, que a ré se manifestou expressamente quanto à desnecessidade de prova pericial quando do oferecimento da contestação.
Neste sentido, deve ser consignado que a ré, além de não requerer a produção da prova pericial, não demonstrou a existência de qualquer impedimento de acesso ao medidor de consumo de energia elétrica na unidade da autora.
Ao revés, admitiu ter emitido faturas por estimativa, sem, no entanto, ter comprovado a adequação das cobranças ao real consumo da parte autora.
A cobrança por consumo estimado se revela abusiva, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, podendo gerar enriquecimento indevido da concessionária, conforme entendimento consolidado na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.513.218.
Além do mais, tem o efeito de surpreender a consumidora com a cobrança de valor incompatível com o que era esperado para solver.
Assim, deve ser acolhido o pedido de refaturamento das contas entre janeiro/2024 e setembro/2024, observando-se que, em relação às contas dos meses de setembro/2024 e outubro/2024, deve ser extirpada a cobrança referente ao parcelamento (R$85,77), pois originado a partir de negociação com a ré sobre as faturas de maio/2024 e junho/2024, ora impugnadas e, quanto aos meses de janeiro/2024 a agosto/2024, deve ocorrer o refaturamento pela média dos 6 meses anteriores ao mês de janeiro/2024, ou seja, julho/2023 a dezembro/2023, bem como a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos.
Nada obstante, não vislumbro dano moral a ser compensado, considerando que a controvérsia se esgota no plano patrimonial, não havendo qualquer violação à dignidade da autora ou fato geratriz do dever de reparação extrapatrimonial, notadamente porque não houve sequer suspensão no fornecimento do serviço e porque o serviço foi prestado à autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 485, I, CPC, para: i) confirmar a tutela antecipada (id.137279420); ii) condenar a ré a promover o refaturamento das contas de consumo(código de instalação n° 0410478223 e código do cliente n° 22679640) relativas aos meses de referência de janeiro, fevereiro e março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, pela média de consumo dos últimos 6 (seis) meses(julho/2023 a dezembro/2023),devendo a ré apresentar as faturas para pagamento nos autos, sem qualquer cobrança de multa e encargos, no prazo de vinte dias, sob pena de perda do direito de crédito, oportunidade em que deverá cancelar o débito em nome da autora; iii) condenar a ré a promover o refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, excluindo-se o lançamento de parcelamento no valor de (R$85,77), incluída em razão de parcelamento relacionado às cobranças de maio e junho de 2024, devendo a ré aduná-las nos autos, com prazo de vencimento de 20 dias, sem a cobrança de qualquer acréscimo de juros, multa e mora; iv) condenar a ré a restituir os valores pagos pela autora, R$ 294,09 em 19/2/2024 (id.122366295 - página 2), R$611,55 em 12/3/2024 (id. 122366295 - página 1) e 325,26 em 10/4/2024, referente ao pagamento das faturas em janeiro, fevereiro e março/2024 e o valor de R$151,37, referente à entrada do parcelamento, pago em 17/6/2024 (id. 137215243), na forma simples, comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada pagamento pela autora e com juros de mora a partir da citação, admitindo-se a compensação com eventual débito.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reparação por dano moral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões supramencionadas.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:27
Determinada a citação de #Oculto#
-
01/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801556-90.2024.8.19.0023
Wilian Francisco Pereira
Rute Pereira Viana
Advogado: Luiz Gustavo Orsini Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 11:40
Processo nº 0812439-16.2023.8.19.0061
Henrique Motta Santos
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Jose Helio Sardella Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:26
Processo nº 0015647-21.2014.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Upx Consultoria e Assessoria LTDA-ME
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0810430-51.2025.8.19.0210
Fernando da Costa Dominguez
Wnet Rio Telecom LTDA
Advogado: Fernando da Costa Dominguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 09:36
Processo nº 0940723-91.2024.8.19.0001
Marilda Aguiar Machado
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:10