TJRJ - 0822793-83.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822793-83.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA LUIZA RÉU: ESPÓLIO DE IVAN PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ALVES COSTA DE ARAUJO Trata-se impugnação à citação postal direcionada para ADRIANA ALVES COSTA DE ARAUJO.
De acordo com a manifestação de indexador 124086939, a citação seria nula em razão de seu recebimento pelo porteiro do Condomínio do Edifício Rosa Luiza, assim como por Adriana não ser a inventariante do ESPÓLIO IVAN PEREIRA DE ARAUJO.
Pede-se a declaração de nulidade da citação e a devolução do prazo para a defesa.
Decido.
Inicialmente, é importante consignar que o prazo para apresentação dos Embargos à Execução é preclusivo.
A certidão cartorária de indexador 140834850 aponta que a defesa não foi apresentada no prazo legal, pelo que se reconhece a preclusão temporal em desfavor da impugnante.
Tal conclusão não é afastada pela alegação de nulidade, uma vez que, segundo dispõe o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação dos embargos à execução.
Considerando que a executada se apresentou espontaneamente nos autos no dia 11 de junho de 2025 (indexador 124086939), a partir de então passou a correr o prazo para apresentação de sua defesa, que escoou no dia 09 de julho de 2025.
Não obstante a preclusão, a citação não é nula.
Quanto ao modo, o art. 248, § 4º, do CPC permite o recebimento da citação por funcionário da portaria, nos edifícios edilícios.
No caso em apreço, a pessoa que assinou o aviso de recebimento foi porteiro do edifício, devidamente identificado, Sr.
Célio Silva.
Não se trata, portanto, de pessoa estranha.
Caberia à executada provar que o recebimento se deu por pessoa não autorizada, o que não ocorreu.
Nesse sentido está este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A VALIDADE DA CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
RECURSO DO EXEQUENTE SUSTENTANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO FOI RECEBIDO E ASSINADO SEM RESSALVAS POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
O §4º DO ARTIGO 248 DO CPC PREVÊ A VALIDADE DA CITAÇÃO ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUE IMPUTA AO CITADO O ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO.
PRECEDENTES.
INFERE-SE DO ENDEREÇO PARA O QUAL FOI REMETIDA A CITAÇÃO, QUE O RÉU RESIDE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CONSTANDO, AINDA, NO AVISO DE RECEBIMENTO, AS ASSINATURAS DO RECEBEDOR E DE FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS.
CITAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA, SENDO ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA DE QUE A DILIGÊNCIA NÃO TERIA SIDO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035920-93.2024.8.19.0000.Data de Julgamento: 27/06/2024 - Data de Publicação: 28/06/2024 (*) Ademais, o recebimento por porteiro do Condomínio, que é o exequente nessa ação, não faz presumir qualquer interferência prejudicial do exequente em relação à executada.
Eventual má-fé deveria ser comprovada por quem a alega.
Por fim, devida a citação em nome de ADRIANA ALVES COSTA DE ARAUJO, como determinado na decisão de indexador 104630177.
Isso porque a inventariante do ESPÓLIO IVAN PEREIRA DE ARAUJO, Maria Letícia Alves da Costa, é falecida.
O exequente, em sua manifestação de indexador 86438620, informou que Adriana requereu, no processo de inventário de n. 0082246-28.2012.8.19.0002, sua nomeação como inventariante e que ainda não há decisão a respeito.
Tal afirmação não foi negada por Adriana na petição que ora se aprecia.
Assim, além de herdeira, há sua manifestação expressa pela inventariança, o que legitima a citação nesse processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação e de devolução do prazo para defesa.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para apreciação do pedido de indexador 179280665.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:37
Outras Decisões
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04/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE IVAN PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES COSTA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*24-00 (RÉU).
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30/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES COSTA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:19
Outras Decisões
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10/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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