TJRJ - 0802473-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BARRETO DA SILVA - CPF: *91.***.*21-69 (AUTOR).
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16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802473-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação revisional entre as partes acima identificadas.
Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que foi ajuizada anteriormente ação de busca e apreensão pela instituição financeira ré em face da parte autora (processo n. 0801082-33.2025.8.19.0202) que tramita junto a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, fundada no mesmo contrato de financiamento e contendo mesmo veículo alienado fiduciariamente, sendo certo que a ação de busca e apreensão foi ajuizada antes da presente ação revisional.
Este E.
Tribunal de Justiça, por meio de Incidente de Demandas Repetitivas, fixou entendimento pela reunião dos processos de modo a evitar prolação de decisões conflitantes: 0062689-85.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2017 - SEÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESSAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE QUE JUSTIFIQUE, AO MENOS NO CASO DA PRIMEIRA HIPÓTESE, A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 I E II DO NCPC.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE ADMITIDO.
Assim, eventual análise dos pedidos contidos nesta ação pode conflitar com a decisão já proferida pelo juízo da ação de busca e apreensão, de forma que o feito merece ser remetido ao juízo prevento.
Nesse sentido: 0067186-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 26/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Contrato bancário.
Busca e apreensão.
Financiamento de veículo com garantia fiduciária.
Ação revisional do contrato anteriormente ajuizada pela devedora.
Deferimento do depósito judicial das parcelas incontroversas na ação revisional.
Devedora não constituída em mora.
Prejudicialidade externa.
Prevenção da 2ª Vara Cível da comarca de Itaboraí.
Incompetência relativa do juízo que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Sobrestamento do feito até decisão da ação revisional.
Tese firmada em IRDR pelo TJRJ.
Suspensão da decisão agravada e remessa dos autos originais ao juízo competente.
Agravo de instrumento da devedora fiduciante provido pelo relator.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
Remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:29
Declarada incompetência
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23/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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