TJRJ - 0036057-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:55
Remessa
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Desapensem os autos e subam ao E.
TJ. -
11/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:44
Conclusão
-
07/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:04
Conclusão
-
16/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movido por CARLA FABIANA DE MATTOS SETÚBAL em face de ALEXANDRE PEREIRA LAVOUR./r/r/n/nEm inicial de fls. 3, a autora narra que fora substabelecida com reservas de poderes pelo 1° réu para atuar no processo 0127260-48.2006.8.19.0001 que tramita na 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro uma vez que o mesmo se mudou para o interior do Rio, não havendo mais como atuar no caso./r/r/n/nAlega se tratar se processo volumoso, tendo que estudar o caso e participar de reuniões interestaduais uma vez que os réus vivem na Região dos Lagos, assim desempenhando um papel de muito zelo e dedicação.
Contudo, alega que assim que houve a expedição do precatório o 1° réu revogou os poderes da autora e o 2° réu parou de atender a suas ligações./r/r/n/nInforma que não há contrato formal e escrito junto aos réus, apenas uma convenção verbal realizada em conjunto, na qual foi avençado que seria pago à autora o percentual de 11% sobre o valor advindo da causa, porém os réus alegaram não haver valores devidos e que não eram obrigados a pagar os honorários, pelo que não honrariam com o contrato./r/r/n/nRequer a procedência do pedido nos termos acima, como também o deferimento do pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos:/r/n- fls. 9, CPF;/r/n- fls. 10, Comprovante de endereço;/r/n- fls. 11 e 12, Declaração de Isento Receita Federal;/r/n- fls. 13, Substabelecimento outorgado;/r/n- fls. 14, Revogação do mandado;/r/n- fls. 15, Nomeação de outro advogado;/r/n- fls. 17, Precatório em nome da autora;/r/n- fls. 20 e 21, alteração da intimação; /r/n- fls. 22, Prévia do precatório;/r/n- fls. 25, Cálculo de Débitos Judiciais;/r/n- fls. 28, 29, 34 e 38, Petição Interlocutória;/r/n- fls. 39 e 40, Decisão de Divisão da Sucumbência;/r/n- fls. 43 e 45, Petição Interlocutória;/r/n- fls. 46, Outros;/r/n- fls. 50, Agravo de Instrumento./r/r/n/nEm despacho de fl. 59 fora deferido o pedido de JG e determinada a citação dos réus./r/r/n/nEm contestação do réu Alexandre de fls. 127, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e alega que houve acordo verbal de divisão de 50% dos honorários de sucumbência, tendo sido a autora substabelecida no processo em discussão quando este já se encontrava em uma fase avançada./r/r/n/nSustenta que ela atuou pouco na causa (realizando cerca de apenas 5 petições), e que causou situações constrangedoras ao abordar as partes para assinar um novo contrato com valores superiores./r/r/n/nAfirma ainda que a autora já recebeu sua parte nos honorários, omitindo tal fato na inicial, e que busca enriquecimento ilícito. /r/r/n/nPor fim requer a concessão de sua gratuidade de justiça; o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; a improcedência dos pedidos da autora em sua inicial; a condenação da autora por litigância de má fé; subsidiariamente, que o valor a ser pago à autora, em caso de condenação, seja de R$500,00 (quinhentos reais)./r/r/n/nJuntos à contestação, vieram os docs. em:/r/r/n/n- fls. 142, 149, 156, Recibo IR;/r/n- fls. 144, 151, 158, Declaração IR;/r/n- fls. 163,165,167, balanço ME;/r/n- fls. 169, substabelecimento;/r/n- fls. 171, contrato/procuração;/r/n- fls. 173, petições processo; /r/n- fls. 191, revogação;/r/n- fls. 192, andamentos;/r/n- fls. 212, 218, honorários de sucumbência;/r/n- fls. 219, comprovação da interdição./r/r/n/r/n/nEm petição de fls. 451 a autora informa que o 2° réu foi devidamente citado em atendimento ao r. despacho, e tanto através de Carta Precatória, como através do agravo de instrumento interposto, tendo o 2º réu, através do seu patrono, procurado a autora dizendo que não concordava com a postura do 1º réu, e que o mesmo já havia recebido uma parte dos honorários./r/r/n/nCom a petição vieram em anexo:/r/n- fls. 452, mandado/r/n- fls. 455 Certidão Positiva/r/n- fls. 457 doc2 (Extrato mensal)/r/n- fls. 458, Manifestação João/r/r/n/nDecisão de fls. 514 decretando revelia do 2° réu eis que o mesmo fora devidamente citado em fls. 497 por carta precatória, não apresentando contestação./r/r/n/nEm fls. 571 a autora peticiona informando que homologou um acordo de pagamento de honorários com o 2° réu, e por conseguinte requer a homologação desse acordo./r/r/n/nEm decisão fls. 580, homologado por sentença o acordo realizado entre as partes (autora e o 2° réu) para produzir seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo em relação ao segundo réu./r/r/n/nEm fls. 644, a autora narra em sua petição que o 1° réu recebeu os valores em nome do 2° réu e não repassou à demandante, e por isso teve seus poderes revogados pelo 2° demandado.
Ressalta também que a presente ação se trata de rateio de verbas de honorário advocatício, pois há a possibilidade do 1° réu querer cobrar na íntegra o contrato de honorários do cliente, quando essa verba deve ser partilhada. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nA controvérsia cinge-se à existência de contrato verbal de honorários advocatícios entre a autora e o primeiro réu, bem como à existência da atuação da autora no processo originário e à proporcionalidade de sua remuneração, já que se discute a cobrança de honorários contratuais supostamente pactuados entre os patronos que atuaram de forma conjunta no feito originário./r/r/n/nInicialmente, cumpre ressaltar que a autora foi substabelecida com reserva de poderes, nos moldes do art. 668 do CC, o que mantém a responsabilidade do substabelecente, ora primeiro réu, pelo acompanhamento da causa.
A revogação posterior do mandato e a ausência de contrato formal por escrito não são, por si sós, óbices à cobrança de honorários contratuais, desde que haja prova da efetiva prestação dos serviços advocatícios e do pacto verbal entre os causídicos./r/r/n/nA jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de contrato escrito, é admissível a prova da avença verbal entre advogados para fins de arbitramento e cobrança de honorários./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nHONORÁRIOS.
CONTRATO VERBAL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE . 1.
O advogado que não contratou por escrito os honorários tem direito de pedir em juízo o arbitramento de sua remuneração. 2.
Na ação de arbitramento, não cabe ao advogado autor provar que contratou os honorários por determinado valor . É dever do juiz declarar o valor dos serviços comprovadamente prestados pelo autor.
Ao advogado incumbe provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado/r/r/n/n(STJ - REsp: 799739 PR 2005/0194652-0, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p . 257)/r/r/n/nNo caso em tela, restou comprovado nos autos que a autora atuou de maneira efetiva no processo judicial que resultou na expedição de precatório, tendo inclusive participado de diligências, analisado os autos e elaborado manifestações diversas, conforme documentos acostados./r/r/n/nVerifica-se ainda que, embora o primeiro réu alegue que a autora teria atuado de forma limitada no processo, ele próprio reconhece a existência de pacto verbal, ainda que defenda termos distintos dos narrados pela autora.
Tal reconhecimento corrobora a verossimilhança da alegação da parte autora quanto à existência de acerto de partilha de honorários./r/r/n/nAdemais, nos termos do art. 22, §2º da lei 8.906/94, na falta de acordo ou sendo omisso o contrato, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço./r/r/n/nConsiderando os elementos constantes dos autos, inclusive a atuação comprovada da autora no processo originário, a dedicação relatada e a inexistência de contraprestação justa por parte do réu, entendo que assiste razão à demandante no tocante à cobrança de honorários./r/r/n/nQuanto ao valor, a autora pleiteia 11% sobre o proveito econômico, considerando que houve acordo com o segundo réu, homologado nos autos, e que a controvérsia remanescente diz respeito apenas à parte que caberia ao primeiro réu na divisão dos honorários recebidos, entendo ser justo e proporcional fixar o valor devido em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com os documentos juntados e com o os próprios parâmetros apresentados pelo réu, sendo ainda adequado às normas do CPC e do Estatuto da Advocacia./r/r/n/nRejeito o pedido da condenação da autora por litigância de má fé, por ausência de dolo processual e por ser legítima a pretensão deduzida, baseada em prestação efetiva de serviço./r/r/n/nIsto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ALEXANDRE PEREIRA LAVOUR a pagar à autora CARLA FABIANA DE MATTOS SETÚBAL a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, devidamente corrigida desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, vide art. 405 do CC./r/r/n/nConsiderando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais e compenso os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis./r/r/n/nP.I -
15/06/2025 19:03
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:15
Conclusão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição que consta no sistema informatizado.
Após, voltem conclusos. -
28/04/2025 04:33
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:54
Conclusão
-
14/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 13:04
Juntada de petição
-
24/03/2025 17:07
Conclusão
-
24/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:07
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:41
Conclusão
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:04
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:10
Conclusão
-
30/01/2025 12:10
Homologada a Transação
-
27/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:27
Juntada de documento
-
09/01/2025 11:47
Conclusão
-
09/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:51
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
À parte ré sobre documentos de fls. 533/549.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
11/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:11
Conclusão
-
07/11/2024 04:25
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:33
Conclusão
-
30/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:52
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:30
Conclusão
-
04/10/2024 11:30
Decretada a revelia
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:26
Conclusão
-
09/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:24
Juntada de documento
-
30/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:23
Conclusão
-
30/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:50
Juntada de documento
-
11/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:55
Conclusão
-
11/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:25
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:44
Expedição de documento
-
12/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:57
Conclusão
-
23/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 03:22
Documento
-
24/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:40
Conclusão
-
16/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 15:11
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:43
Juntada de documento
-
09/08/2023 08:05
Conclusão
-
09/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:01
Documento
-
08/06/2023 19:54
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:39
Expedição de documento
-
26/05/2023 14:51
Expedição de documento
-
25/05/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:54
Publicado Despacho em 30/05/2023
-
23/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:54
Conclusão
-
02/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 08:22
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:22
Conclusão
-
27/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:16
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:39
Documento
-
25/10/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:33
Conclusão
-
04/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:21
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:45
Conclusão
-
16/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
08/07/2022 18:14
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:26
Documento
-
18/05/2022 12:04
Expedição de documento
-
13/05/2022 13:17
Expedição de documento
-
11/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:37
Conclusão
-
06/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
17/03/2022 23:07
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:49
Juntada de documento
-
24/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:16
Conclusão
-
18/02/2022 19:31
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:14
Conclusão
-
02/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:49
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 12:27
Conclusão
-
29/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 14:18
Conclusão
-
24/11/2021 12:34
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:28
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:30
Conclusão
-
01/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 22:43
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:05
Juntada de petição
-
27/08/2021 03:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 03:17
Documento
-
19/08/2021 03:34
Documento
-
29/07/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:19
Conclusão
-
07/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 03:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 03:32
Documento
-
15/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
28/05/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 03:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 03:45
Documento
-
24/05/2021 15:54
Conclusão
-
24/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:09
Conclusão
-
04/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:24
Documento
-
25/03/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:36
Documento
-
25/02/2021 17:12
Expedição de documento
-
24/02/2021 22:18
Expedição de documento
-
24/02/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 18:45
Retificação de Classe Processual
-
23/02/2021 07:57
Conclusão
-
23/02/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:57
Juntada de documento
-
19/02/2021 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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