TJRJ - 0823001-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:16
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0823001-36.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : CELMA VIEIRA PINTO CASSIANO EXECUTADO : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 216953097 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: CELMA VIEIRA PINTO CASSIANO Advogado(s): Dr(a).
BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES - OAB RJ169595, Dr(a).
GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB RJ218757 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823001-36.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA VIEIRA PINTO CASSIANO EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença prolatada no index 162951571 dispôs que: “(...)Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12prestações) das parcelas vincendas.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória (art. 496, § 4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI" Iniciado o cumprimento de sentença pela parte autora, o executado apresentou impugnação no index 194405934 alegando excesso de execução na ordem de R$68.027,21(sessenta e oito mil e vinte e sete reais e vinte e um centavos), em decorrência de incidência de índices de reajuste dos vencimentos dos professores aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, desrespeitando a prescrição quinquenal, informando que o valor a executado seria de R$548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavos).
Instado a se manifestar o exequente apresentou nova manifestação no index 194548085.
Pois bem.
Como se depreende dos autos a sentença soberanamente prolatada foi clara ao condenar os réus a promoverem a revisão do benefício previdenciário da autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, NOS TERMOS DA TESE II, FIXADA no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observando assim o supracitado IRDR, inclusive destacado na referida sentença, como se vê: ““3ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo.
Ademais, também determinado na sentença o pagamento à parte autora das diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em omissão quanto à aplicação da Súmula 85, do STJ.
Neste diapasão, não há que se falar em prescrição em relação à aplicação dos índices de reajustes da gratificação de regência de classe recebida pela parte autora, uma vez que afastada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0026631-20.2016.8.19.0000, consignando-se que a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas, devendo-se resguardar ocasionais reajustes, inclusive.
Destarte, ao contrário do que sustentam os executados, não se vislumbram, na espécie, elementos que autorizem o distinguishing, com afastamento do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que na verdade, a teor do disposto no artigo 927, III do Código de Processo Civil e em respeito ao sistema de precedentes vinculantes, afigura-se impositiva a observância daquilo que foi decidido no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que, consoante transcrito linhas acima, afirmou categoricamente a não ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Ressalte-se que a argumentação relativa ao argumento de que configurado o instituto da supressio, não merece acolhida, haja vista que consoante orientação jurisprudencial, transitada em julgado a sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento inclusive das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento.
Sobre os temas aqui enfrentados, confira-se alguns precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021)” "0043673-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 06/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de proventos e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, consignou que devem ser aplicados todos os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais desde o momento da implantação do direito pessoal previsto na Lei nº 2.365/1994.
Insurgência dos executados.
Matéria que foi objeto do IRDR no 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se viu afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica, porquanto tal fenômeno temporal não se opera sobre o fundo de direito, mas, tão somente, sobre o pagamento das parcelas vencidas.
Não vislumbrados, na espécie, elementos que autorizem o distinguishing, com afastamento do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, a teor do disposto no artigo 927, III do Código de Processo Civil e em respeito ao sistema de precedentes vinculantes, afigura-se impositiva a observância daquilo que foi decidido no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que afirmou categoricamente a não ocorrência de prescrição do fundo de direito.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0012589-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO..Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidora Pública.
Professora.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença.
Decisão que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste, determinando a incidência de todos os índices de reajuste dos vencimentos dos professores aprovados desde antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. "Regência de Classe".
Julgamento que apresenta consonância com o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, onde foi determinado que o reajuste da aludida gratificação ocorra com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Parte Ré que invoca o argumento no sentido de que os índices de reajuste devem ser computados sobre os vencimentos dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, o que não encontra guarida legal.
Adoção dos índices anteriores ao ajuizamento da ação, que tem por objetivo permitir o cálculo do valor atual da gratificação da recorrida, caso tivesse sido reajustada no tempo certo.
Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal.
Precedentes.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO - PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) contra decisão em cumprimento definitivo de sentença que determinou a implementação de diferença devida pelo reajuste de gratificação de regência de classe (Direito Pessoal do Magistério A3 L2365), apurada mediante a incidência dos índices de reajustamento do vencimento dos professores públicos estaduais por todo o período histórico. 2.
Aplicação das teses jurídicas fixadas pela então Seção Cível no julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais". 3.
Aplicação do Enunciado n. 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4.
Prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) que impede a cobrança das prestações vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas que não obsta a atualização da expressão pecuniária do direito autoral, por se tratar do próprio fundo do direito.
Precedentes das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (0014919-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 11/9/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados.
Outrossim, remetam-se o autos ao contador judicial, a fim de dirimir a controvérsia entre os valores devidos e os cálculos apresentados, devendo observar o contabilista do Juízo o que foi determinado na sentença e explicitado na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:58
Outras Decisões
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04/06/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELMA VIEIRA PINTO CASSIANO - CPF: *13.***.*52-34 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CELMA VIEIRA PINTO CASSIANO em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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