TJRJ - 0885705-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0885705-51.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VICENTE RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., LUCILIA GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamentoproposta por ADRIANA DA SILVA VICENTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando o depósito judicial das parcelas vencidas em abril e junho/2025 referentes a contrato de financiamento de veículo, nos valores e condições previstas contratualmente, alegando que a instituição financeira se recusou injustificadamente a receber os pagamentos, exigindo montante muito superior ao devido, o que inviabilizou a quitação voluntária.
A autora afirma que tentou adimplir a parcela vencida em 03/04/2025 no valor original de R$ 3.097,91, e por problemas técnicos do aplicativo de seu banco, não conseguiu pagar no dia do vencimento.
Sustenta que o réu bloqueou os boletos, exigindo valores arbitrários e desproporcionais, além de ajuizar ação de busca e apreensão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 335, I, do Código Civil prevê que a consignação tem lugar "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma".
O art. 539 do CPC, por sua vez, autoriza o devedor a requerer a consignação da quantia devida, com efeito liberatório, nos casos previstos em lei.
No caso concreto, há verossimilhança nas alegações da autora, que instruiu a inicial com documentos que evidenciam a tentativa de pagamento e a recusa da instituição financeira em emitir boletos com os valores contratuais, substituindo-os por cobranças excessivas, muito superiores ao pactuado.
Essa conduta enquadra-se na hipótese legal de recusa injusta, legitimando o manejo da presente ação consignatória.
Além disso, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Aqui, a probabilidade do direito decorre da documentação que comprova a tentativa de adimplemento e os valores originais das parcelas, enquanto o perigo de dano se consubstancia no risco de apreensão do veículo e na restrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a recusa injustificada do credor em receber a prestação nos termos do contrato, deve-se autorizar o depósito judicial para afastar mora e suas consequências, inclusive suspensão de medidas de cobrança e retirada de apontamentos em órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Autorizar a autora a depositar, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a quantia de R$ 4.196,48 (quatro mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à parcela vencida em abril/2025, com os acréscimos contratuais; a quantia de R$ 3.097,91 (três mil noventa e sete reais e noventa e um centavos), referente à parcela vencida em junho/2025, sem acréscimos, por ter sido a autora impedida de pagar na data do vencimento; Com o depósito do valor que entende devido, determino a CITAÇÃOdo(s) réu(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A.e LUCILIA GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 542, (sec) 3º, do CPC, o réu poderá levantar o depósito, sem prejuízo de discutir o montante depositado, podendo inclusive prosseguir a demanda quanto à eventual diferença que entenda devida.
Cite-se no endereço constante dos autos, observando-se as cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO INICIAL Processo: 0885705-51.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VICENTE RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., LUCILIA GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence() não pertence ao Município do Rio de Janeiro O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence ao Município do Rio de Janeiro 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. () Não foram recolhidas regularmente: (X ) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: R$ 658,02 (1102-3) + R$ 56,00 FUNDPERJ + R$ 56,00 FUNPERJ + R$ 39,56 FUNARPEN + R$ 1,40 DISTRIB PRIVAT + R$ 0,28 FETJ + R$ 0,02 (2701-1) + R$ 32,64 (2212-9) + R$ 636,30 (2101-4) Cumulação de Pedidos - Art. 118 e 119 CTE ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VALERIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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