TJRJ - 0002222-96.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:50
Conclusão
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02/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ante o teor do Ato Ordinatório retro, DECRETO A REVELIA da parte ré. 2.
Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 3.
Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016. , os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 5.
Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 6.
Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 7.
Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 8.
Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 9.
Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 10.
Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 11.
Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. -
11/11/2024 17:49
Deferido o pedido de
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11/11/2024 17:49
Conclusão
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31/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:10
Conclusão
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31/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:03
Juntada de petição
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13/05/2024 13:03
Documento
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21/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:55
Desentranhado o documento
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21/03/2024 15:54
Juntada de documento
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15/12/2023 08:12
Juntada de petição
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30/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 22:33
Conclusão
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28/06/2023 22:33
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:26
Juntada de petição
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23/02/2023 10:48
Juntada de petição
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23/01/2023 11:46
Juntada de petição
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12/01/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 02:48
Documento
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17/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:22
Juntada de petição
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06/06/2022 07:55
Juntada de documento
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01/06/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 14:53
Conclusão
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25/05/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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