TJRJ - 0318011-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:29
Remessa
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21/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:44
Juntada de petição
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05/06/2025 15:39
Conclusão
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05/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:12
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MIBIELLI PEREIRA GONÇALVES sob a alegação de que há erro material na sentença de fls. 343/344, no tocante à origem da documentação utilizada como fundamento para o julgamento de improcedência./n/nContudo, não se verifica na sentença embargada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua modificação.
O fundamento central da decisão foi a constatação de que o acordo firmado pela autora se referia a contrato diverso daquele que originou a negativação, sendo este o elemento determinante para o julgamento da improcedência./n/nAinda que o documento de fl. 51 tenha sido indevidamente atribuído à parte autora, isso não altera o desfecho do julgado, pois a improcedência se baseou na divergência entre os contratos, independentemente de quem tenha juntado tal documento./n/nAssim, os embargos se revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração./n/nDiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração./n/nPublique-se.
Intime-se. -
16/04/2025 15:32
Conclusão
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16/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:26
Juntada de petição
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10/03/2025 16:42
Conclusão
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:33
Conclusão
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02/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:00
Intimação
...etiva dos prestadores de serviço.
Pretende a parte autora a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão da quitação da dívida com o banco réu realizada através de acordo realizado com os advogados da empresa, segundo demandado.
Requer, ainda, o cancelamento da avença com devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Ocorre que não merece prosperar a pretensão do autor, pois o acordo de quitação do débito se refere a contrato diverso do contrato objeto da negativação. À fl. 51, o contrato objeto do acordo é o de número 42222-15731367 e o objeto da negativação é o de número 559408265, fl. 47.
POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatício que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida..
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, baixa e arquivo.
P.I. -
19/11/2024 01:08
Juntada de petição
-
09/10/2024 11:25
Conclusão
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09/10/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:08
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:18
Juntada de petição
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16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:27
Conclusão
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03/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:46
Redistribuição
-
06/06/2024 03:35
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:58
Conclusão
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13/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:54
Conclusão
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20/09/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:42
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:10
Conclusão
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10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:35
Juntada de petição
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01/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:24
Juntada de documento
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06/01/2023 04:53
Juntada de petição
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05/12/2022 00:15
Conclusão
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05/12/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:05
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:45
Conclusão
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08/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:54
Juntada de petição
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15/06/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:15
Conclusão
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10/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 20:10
Juntada de petição
-
11/04/2022 17:30
Juntada de petição
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10/03/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 14:55
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2022 14:55
Conclusão
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15/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:11
Juntada de petição
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10/01/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 09:19
Conclusão
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17/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:01
Juntada de documento
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15/12/2021 19:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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