TJRJ - 0126125-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que desapensei o presente feito dos autos principais, para a devida remessa ao DIPEA. -
21/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:12
Trânsito em julgado
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22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:25
Conclusão
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11/01/2025 23:11
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro proposto por VINCENT OLIVIER JEAN ROUX em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IPU, conforme inicial de fls.03/74./r/r/n/nRelata o embargante exercer a posse com animus domini desde 2016 do imóvel objeto de constrição, situado em Rua do Russel, nº 496, apartamento 607.
Por conseguinte, sempre adimpliu com os encargos inerentes, inclusive, solicitou ao embargado, em 2020, que os envios dos boletos fossem encaminhados aos seus cuidados./r/r/n/nAlém disso, argumenta que a real proprietária, segundo RGI, é a Companhia Imobiliária e Construtora Sul do Brasil e não o Sr.
AYLTON RODRIGUES TEIXEIRA, o qual figurou no polo passivo da demanda apensa, sendo, portanto, a penhora nula./r/r/n/nPor fim, pugna pelo desfazimento da penhora com a declaração judicial de manutenção na posse do embargante./r/r/n/nÀs fls.103, deferida JG e indeferida a tutela antecipada./r/r/n/nÀs fls.122/123, manifestação o embargado aduzindo a propriedade do Sr.
AYLTON RODRIGUES TEIXEIRA, conforme partilha judicial homologada e não levada a registro.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nÀs fls.142, deferida a prova documental./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nOs embargos de terceiro têm como escopo afastar ameaça ou lesão aos bens do proprietário ou do possuidor em processo do qual não é parte.
Não se admite a análise de usucapião na ação proposta, contudo, analisa-se os requisitos e elementos da posse como matéria de defesa. /r/r/n/nAliais, essa é a inteligência da Súmula nº237 do STF: O usucapião pode ser argüido em defesa ./r/r/n/nDito isso, as cotas condominiais são de responsabilidade solidária entre o proprietário e o possuidor e não existe litisconsórcio passivo necessário.
Logo, não assiste razão ao embargante quando tenta imputar como o real proprietário pessoa diversa do Sr.
Aylton, haja vista a existência de partilha judicial não levada a registro./r/r/n/nSob essa ótica, não há qualquer nulidade evidenciada./r/r/n/nNo tocante a usucapião em si, a matéria de defesa arguida em nada socorre o embargante, porquanto a dívida é propter rem e a parte não comprova a quitação do quantum devido, o qual persiste desde 2006 até 2020, ou seja, desde o tempo da suscitada posse (2016)./r/r/n/nNesse sentido, posicionou-se o TJRJ:/r/r/n/n COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM BASE NA USUCAPIÃO - IRRELEVÂNCIA - DÍVIDA CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO PESSOALMENTE O POSSUIDOR.
A possível aquisição do imóvel pela usucapião não tem o condão de impedir o condomínio de perseguir seu crédito.
As obrigações condominiais, que ostentam natureza propter rem, são ambulatórias e aderem à coisa, mas a violação destas obriga pessoalmente o transgressor.
Recurso conhecido e não provido./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00047051220168190055, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) ./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta sentença para os autos principais. /r/r/n/nTransitado em julgado e nada mais sendo requerido, remetam os autos à DIPEA. /r/n /r/nP.I. -
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:48
Conclusão
-
11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:43
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Ao embargado sobre documentos colacionados.
Após, retornem conclusos para sentença. -
06/11/2024 10:09
Conclusão
-
06/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:16
Juntada de petição
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16/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:05
Juntada de petição
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10/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:30
Juntada de documento
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:18
Outras Decisões
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03/10/2024 12:18
Conclusão
-
03/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:21
Juntada de petição
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13/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:57
Juntada de petição
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02/09/2024 16:22
Conclusão
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02/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:22
Redistribuição
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03/07/2024 12:27
Juntada de petição
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27/05/2024 15:01
Juntada de petição
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13/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:05
Juntada de petição
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16/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:16
Conclusão
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15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:14
Juntada de petição
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26/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:04
Conclusão
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25/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:08
Juntada de documento
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24/10/2023 15:01
Apensamento
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16/10/2023 19:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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