TJRJ - 0957236-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DA SILVA AZEVEDO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0957236-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MATOS DA SILVA AZEVEDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Primeiramente, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; c) ou, na hipótese de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal do Brasil, bem como cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança. 2) Trata-se de ação de compensação por danos moraiscom pedido de tutela provisória, ajuizada por BEATRIZ MATOS DA SILVA AZEVEDOcontra GRUPO CASAS BAHIA S/A.A autora narra que, no dia 18/11/2024, ao realizar consulta sobre pendências financeiras junto ao Serasa e ao SPC, foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome, em virtude de débito não reconhecido, referente ao contratonº 21.***.***/5333-36, no valor de R$1.608,75 (mil, seiscentos e oito reais e setenta e cinco centavos).Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a retirada do aludido apontamento até o deslinde da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, isto é, para fins de verificação da regularidade do contrato impugnado e da existência da dívida respectiva.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3) Intime-se.
Cumprido o item 1 da presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Determinada a distribuição do feito
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18/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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