TJRJ - 0803413-85.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ARACATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803413-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA SILVA PEREIRA, JORGE BRUNO DA COSTA NASCIMENTO RÉU: ARACATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Indefiro a tutela de urgência requerida uma vez que o atraso nas obras, conforme o contrato de id 172965283, não autoriza o inadimplemento e ainda, conforme o requerido contrato, o “aceite” ou “habite-se” foi convencionado como obra pronta e acabada.
Na nota de esclarecimento constante no e-mail de id 172965288 há informação de que o “habite-se” encontra-se averbado junto ao RGI há cerca de 6 meses anteriores a propositura da ação.
Portanto, do constante nos autos, em cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores não retou demonstrada a ponto de se afastar o devido contraditório, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, para se deferir tutela de urgência para suspensão de pagamentos e da eventual inserção nos cadastros restritivos de crédito decorrente.
Isso posto, indefiro, pois, a tutela provisória de urgência. 2.
Quanto ao “Juízo 100% Digital”, no âmbito do TJRJ, ocorre nos Núcleos 4.0 para onde são encaminhados os feitos em que todas as partes acordam o trâmite exclusivamente eletrônico, o que não é o caso dos autos, o que em nada afeta a tramitação eletrônica do processo. 3.
Considerando que as partes podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação bem como que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal. 4.Sem prejuízo, ao autor para observar o pagamento das parcelas faltantes das despesas processuais.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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