TJRJ - 0155448-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:44
Redistribuição
-
18/09/2025 12:44
Remessa
-
18/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:00
Remessa
-
15/09/2025 18:00
Redistribuição
-
15/09/2025 17:59
Juntada de documento
-
20/08/2025 16:53
Conclusão
-
20/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução entre BRUNA FERNANDEZ LIMA E OUTROS e NARUMI RESTAURANTE E SERVIÇOS DE GASTRONOMIA EIRELI ME E OUTROS .
No decorrer do feito houve pagamento da dívida.
Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução.
Diligencie-se para levantamento de eventual penhora pendente.
Estando as custas satisfeitas, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal. -
14/08/2025 13:25
Conclusão
-
14/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 16:47
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 06:46
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:17
Conclusão
-
26/02/2025 13:45
Juntada de documento
-
24/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:31
Juntada de documento
-
10/02/2025 14:24
Juntada de documento
-
03/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:31
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:35
Outras Decisões
-
22/01/2025 17:35
Conclusão
-
22/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se petição pendente e anote-se a revogação de poderes conferidos ao advogado indicado./r/r/n/n2) Index. 822 e 959 - Pretende o leiloeiro o recebimento de comissão reduzida no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação, alegando que, apesar da suspensão do leilão pela remição, a comissão reduzida foi estabelecida no item 9 do edital de fl. 704./r/nDispõe o artigo 884, parágrafo único, do CPC que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo Juiz.
A decisão de fl. 679/680, no item 7, estabeleceu o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, não havendo qualquer previsão sobre comissão de leiloeiro em caso de suspensão do leilão./r/nDe acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à comissão exsurge quando efetivamente realizado o leilão, com consequente arrematação do bem, não havendo arrematação, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas com o leilão.
A propósito:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
LEILOEIRO.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR ANTES DE REALIZADO O LEILÃO PÚBLICO.
COMISSÃO NÃO DEVIDA./r/n1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendeu a hasta pública, em virtude da remição da execução, mas manteve a execução, apenas no que se refere à comissão devida ao leiloeiro./r/n2.
A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado.
Precedentes: REsp 788.528/SC, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 764636/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1050355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; REsp 646.509/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007;/r/nRMS 13.130/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002)/r/n3.
Ressalta-se que o art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. /r/n4.
Na hipótese, considerando que a parcela remanescente da execução nem sequer é devida, impõe-se a sua extinção./r/n5.
Recurso especial provido./r/n(REsp 1250360 / PE RECURSO ESPECIAL 2011/0092890-4; Relator Ministro Campbell Marques; Segunda Turma, Data do Julgamento 02/08/2011, Data da Publicação 09/08/2011)./r/r/n/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2.
TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM.
DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS/r/nFÁTICAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
COMISSÃO DE LEILOEIRO.
ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
REMUNERAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019)./r/n2.
Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos./r/n3.
O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração.
Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (REsp 1179087/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013)./r/n4.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no REsp 1984186 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL/r/n2022/0032661-5; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento 30/05/2022; Data da Publicação 02/06/2022)./r/r/n/nAssim, indefiro a fixação de comissão de leiloeiro, sendo cabível apenas o ressarcimento das despesas com leilão relacionadas à fl. 816, no valor de R$ 6.784,46. /r/r/n/n3) Intime-se o executado para depósito das despesas do leiloeiro no valor de R$ 6.784,46, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora./r/r/n/n4) Fl. 987/989 - Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 957 que determinou a expedição de mandado de pagamento contra o depósito de fl. 805 (R$ 314.282,54) e intimou o executado para pagamento do débito remanescente indicado no index. 948, no valor de R$ 12.614,62. /r/n Alega o executado embargante que o autor incluiu na planilha de index. 750 e 948 despesas não comprovadas e indevidas.
Aduz que incluiu débitos da CEDAE, de titularidade dos credores, eis que posteriores à entrega das chaves, além de custas judiciais e despesas extrajudiciais sem comprovante de pagamento nos autos./r/n Ao seu turno, o embargado alega que o ressarcimento das despesas extrajudiciais com a averbação da penhora é devido, apresentando os recibos à fl. 1001/1002.
Quanto aos gastos com a CEDAE, diz que os exequentes firmaram acordo com a concessionária para quitação do débito, com previsão de pagamento em 36 parcelas e que do montante do débito parcelado (R$ 16.928,39) a maior parte se refere às contas deixadas pelo executado, cujas contas devidas abrangem o período de abril, com vencimento em maio de 2020 a junho, com vencimento em julho de 2021, no total de R$ 11.706,03./r/r/n/n Passo a decidir./r/r/n/n No que tange à planilha de index. 750, referente ao montante já depositado no valor de R$ 314.282,54, constam os débitos locatícios, não impugnados pelo executado, assim como despesas de gás, comprovadas no index. 391, além de custas judiciais e extrajudiciais.
No que tange às despesas judiciais, em consulta ao sistema DCP, verifiquei que todas as grerj's relacionadas constam como pagas e vinculadas ao presente feito.
Em relação aos débitos extrajudiciais, foram comprovados os pagamentos às fls. 1001/1002.
Portanto, verificada a correção da planilha de index. 750, mantenho o item 1 da decisão de fl. 957, devendo ser expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 314.282,54, com acréscimos, em favor do credor./r/n Quanto à planilha de index. 948, deverá ser refeita, tendo em vista que, de acordo com o documento de index. 892, o débito parcelado junto à CEDAE inclui faturas vencidas após julho de 2021.
Logo, não é possível cobrar do devedor as parcelas do referido acordo, cabendo ao credor relacionar na planilha do débito remanescente as faturas da CEDAE referente ao período de abril de 2020 a junho de 2021, com vencimento em julho de 2021, juntando aos autos as respectivas faturas./r/r/n/n Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar o item 2 da decisão de fl. 957, nos termos acima./r/r/n/n5) A fim de dar prosseguimento à execução no que tange ao débito remanescente, venha planilha retificada nos termos do item 4 supra. -
20/12/2024 10:11
Juntada de petição
-
20/12/2024 06:20
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:37
Juntada de petição
-
18/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:00
Juntada de petição
-
30/11/2024 22:33
Outras Decisões
-
30/11/2024 22:33
Conclusão
-
30/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 05:49
Juntada de petição
-
30/11/2024 05:49
Juntada de petição
-
30/11/2024 05:49
Juntada de petição
-
29/11/2024 18:31
Juntada de petição
-
28/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
24/11/2024 19:59
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor credora, conforme requerido às fls. 946-947. 2.
Considerando que a credora comprovou os pagamentos devidos às concessionárias, venha pelo executado o depósito do débito remanescente (R$ 12.614,62) em quinze dias, sob pena de prosseguimento do leilão. -
13/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:25
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:48
Conclusão
-
29/10/2024 17:48
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:42
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:14
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 17:14
Conclusão
-
17/10/2024 13:39
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:56
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:45
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:54
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:14
Conclusão
-
20/09/2024 14:14
Outras Decisões
-
20/09/2024 14:12
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:00
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:17
Conclusão
-
16/08/2024 16:35
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:38
Juntada de petição
-
27/07/2024 07:12
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:03
Conclusão
-
25/07/2024 18:03
Outras Decisões
-
10/07/2024 09:39
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:16
Juntada de petição
-
27/06/2024 04:19
Documento
-
19/06/2024 07:39
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:39
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:39
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:03
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 06:44
Documento
-
23/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:24
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:17
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:38
Juntada de documento
-
08/04/2024 10:35
Juntada de documento
-
04/04/2024 16:47
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:35
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:35
Conclusão
-
11/03/2024 14:17
Documento
-
06/03/2024 10:20
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:15
Juntada de petição
-
08/02/2024 17:13
Expedição de documento
-
08/02/2024 13:50
Expedição de documento
-
09/01/2024 12:23
Expedição de documento
-
29/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:47
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:47
Conclusão
-
23/10/2023 09:11
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:07
Juntada de documento
-
14/09/2023 15:12
Outras Decisões
-
14/09/2023 15:12
Conclusão
-
14/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:40
Juntada de documento
-
03/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:34
Expedição de documento
-
28/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:37
Conclusão
-
25/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:24
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:16
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:02
Juntada de documento
-
24/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:57
Conclusão
-
24/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:29
Conclusão
-
10/04/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 13:02
Juntada de documento
-
16/03/2023 12:25
Juntada de documento
-
01/02/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 16:21
Conclusão
-
25/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 17:21
Conclusão
-
12/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:18
Juntada de petição
-
27/11/2022 20:49
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 11:43
Conclusão
-
10/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 20:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:30
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 16:34
Conclusão
-
23/08/2022 16:22
Juntada de petição
-
12/08/2022 05:54
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:31
Conclusão
-
02/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:18
Juntada de documento
-
24/05/2022 18:27
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:05
Juntada de documento
-
17/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2022 00:34
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:42
Expedição de documento
-
15/03/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 10:00
Conclusão
-
31/01/2022 10:00
Assistência judiciária gratuita
-
31/01/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 03:20
Documento
-
05/01/2022 10:32
Juntada de petição
-
04/01/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 02:10
Documento
-
09/12/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:31
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 13:16
Documento
-
22/11/2021 13:44
Expedição de documento
-
22/11/2021 13:44
Juntada de documento
-
09/11/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:16
Conclusão
-
28/09/2021 15:00
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:49
Expedição de documento
-
27/09/2021 16:05
Expedição de documento
-
22/09/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 12:24
Documento
-
26/08/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 23:54
Conclusão
-
26/08/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 03:07
Documento
-
17/08/2021 18:36
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 02:00
Documento
-
09/08/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:45
Expedição de documento
-
03/08/2021 15:28
Expedição de documento
-
30/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 03:47
Conclusão
-
15/07/2021 03:47
Outras Decisões
-
15/07/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158703-27.2000.8.19.0001
Enilde Othilia dos Santos
Carlos Fernando de Carvalho
Advogado: Leonardo Mello Haicki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2000 00:00
Processo nº 0269210-30.2015.8.19.0001
Banco Safra S.A.
Schulz America Latina Impotacao e Export...
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00
Processo nº 0169791-76.2011.8.19.0001
Mauricio Victor Viga Baniacar
Marcio da Silva Tavares
Advogado: Marcio Mattos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:00
Processo nº 0013931-97.2002.8.19.0001
Jorge Goncalves Vieira
Concer Companhia Concessao Rodoviaria Ju...
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2002 00:00
Processo nº 0072781-95.2012.8.19.0001
Frederico Guilherme Bellintani do Rego F...
Eduardo Augusto de Lima Prosdocimi
Advogado: Pedro Henrique Pavanatto de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2012 00:00