TJRJ - 0800548-07.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MAELEN BERNARDO CELESTINO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MAELEN BERNARDO CELESTINO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de débito c/c Indenização, em que pretende o autor a Tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como incluir o nome da autora nos cadastros restritivos.
Decido.
Considerando os documentos acostado nos autos, bem como a notícia de corte do fornecimento do serviço, em virtude do TOI , que foi emitido unilateralmente pela empresa ré, entendo presente os requisitos autorizadores para o deferimento da Tutela, ou seja a plausibilidade do direito autoral e o perigo na demora do processo,razão pela qual, defiro a Tutela antecipada para que a empresa Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivossob pena de multa diária de R$ 500.00, SUSPENDENDO AINDA A EXIGIBILIDADE DO TOI, fixando desde já multa de R$1000,00 (hum mil reais) por cobrança em desconformidade com a presente, todas as obrigações no prazo de 5 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico. -
01/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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